1 - Para os efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os serviços e fundos autónomos remeter à Direcção-Geral do Orçamento:
a) Mensalmente, nos 20 dias subsequentes ao período a que respeitam, e em conformidade com instruções da Direcção-Geral do Orçamento, as contas da sua execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental - Despesa», e 7.2, «Controlo orçamental - Receita», do Plano Oficial de Contabilidade Pública ou planos sectoriais e os balancetes analíticos evidenciando as contas até ao 4.º grau;
b) Trimestralmente, nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo órgão de gestão, acompanhado do quadro de indicadores de gestão orçamental definidos na circular de preparação do Orçamento para 2004, permitindo, deste modo, acompanhar e avaliar o grau de realização das actividades orçamentadas;
c) Mensalmente, até ao 1.º dia útil do mês seguinte àquele a que respeitam, todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais - Receita», do Plano Oficial de Contabilidade Pública ou planos sectoriais.
2 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar à Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento Comunitário n.º 3605/93, de 22 de Novembro, e nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
3 - Devem também os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente ao Instituto de Gestão do Crédito Público e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 20 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano.
4 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral do Orçamento a prestação de contas do exercício de 2003 até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
5 - As contas da execução orçamental dos serviços e fundos autónomos a apresentar à Direcção-Geral do Orçamento devem apresentar a estrutura e o grau de especificação dos respectivos orçamentos, quer no que respeita a programas e medidas quer no que respeita a actividades.
6 - Em caso de incumprimento das obrigações de informação decorrentes dos números anteriores, a Direcção-Geral do Orçamento não procederá à análise de quaisquer pedidos, processos ou de qualquer expediente proveniente dos serviços ou organismos em causa, com excepção daqueles cujo processamento for expressamente autorizado por despacho do Ministro das Finanças, devidamente fundamentado.
7 - O disposto no número anterior inclui a apreciação de pedidos de libertação de créditos, com excepção dos relativos a remunerações certas e permanentes e a segurança social.