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Artigo 48.º[...]

Vigente desde: 31/03/2025
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)Os passageiros em transferência nos aeroportos ou aeródromos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sujeitos a taxa de segurança, que tenham como destino final uma outra ilha da respetiva Região Autónoma;
d)[...]
5 -[...]

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