1 -A entidade gestora aeroportuária pode promover a remoção imediata de aeronave estacionada na infraestrutura aeroportuária para local adequado, nos seguintes casos:
a)Por razões de emergência ou de socorro que justifiquem a remoção;
b)Por evidente perigo ou grave perturbação da operação ou da segurança aeroportuárias;
c)Por estacionamento abusivo quando, notificado o proprietário, a transportadora ou o operador, nos termos dos artigos 7.º-A e 7.º-B, e estes não procedam à sua remoção.
2 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação da operação ou da segurança aeroportuárias, nomeadamente, os seguintes casos:
d)Risco de colisão de aeronaves com aves, por aumento da atração de aves locais devido ao pouso, abrigo e nidificação proporcionados pela aeronave sem movimentação prolongada em áreas operacionais.
3 -São da responsabilidade do proprietário, da transportadora aérea, ou do operador da aeronave, consoante os casos, todas as despesas decorrentes do estacionamento da aeronave e da remoção da mesma, nos termos dos números anteriores, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, e ressalvado o direito de regresso contra a transportadora aérea, ou o operador da aeronave, sempre que estes não sejam os proprietários da aeronave.
4 -Sempre que tenha de proceder à remoção de aeronaves abusivamente estacionadas, a entidade gestora aeroportuária não é responsável por danos causados na aeronave removida e ocorridos na operação de remoção, salvo se os mesmos resultarem de dolo ou negligência da sua parte.