1 -Uma vez cumpridas as disposições legais aplicáveis, se a aeronave abusivamente estacionada não for retirada dentro dos prazos previstos no artigo 7.º-B considera-se abandonada, para efeitos do disposto nos números seguintes.
2 -Quando o seu proprietário manifeste expressamente que uma aeronave deve ser considerada abandonada, a mesma é também considerada como tendo sido abandonada, para efeitos do presente decreto-lei.
3 -Nas situações previstas no n.º 1, a entidade gestora aeroportuária decide provisoriamente pela suscetibilidade de perda em favor do Estado, ficando a aeronave à disposição do Concedente, o qual pode, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, indicar uma entidade ou organismo públicos para a sua avaliação, e eventual venda, destruição ou desmantelamento.
4 -O proprietário, a transportadora aérea ou o operador, são notificados para as respetivas moradas, consoante os casos, de que a aeronave foi considerada abandonada e posta à disposição do Concedente e de que poderão reclamar da decisão da entidade gestora aeroportuária, no prazo de 30 dias.
5 -Se a entidade gestora aeroportuária decidir provisoriamente pela insuscetibilidade de perda em favor do Estado, ordena a restituição da posse da aeronave ao seu dono ou legítimo possuidor, comunicando a decisão ao Concedente.
6 -Nos casos de perda definitiva da aeronave a favor do Estado, a entidade gestora aeroportuária envia ao Concedente, certidão da decisão de declarar a aeronave definitivamente perdida a favor do Estado.
7 -O Concedente, ou a entidade ou organismo público referidos no n.º 3, procede à avaliação da aeronave para efeitos de determinação da sua venda, destruição ou desmantelamento, consoante os casos, tendo a entidade gestora aeroportuária o dever de colaboração com o Concedente, ou entidade ou organismo públicos por este indicado, para os referidos fins.»