Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário que permite aos clientes finais de gás natural com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 aderir ao regime de tarifa regulada de venda de gás natural.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário que permite aos clientes finais de gás natural com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 aderir ao regime de tarifa regulada de venda de gás natural.
Acesso à tarifa regulada de gás natural
1 - Os clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar, sem quaisquer ónus ou encargos, por ser fornecidos por comercializador de último recurso, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.
2 - A mudança de comercializador efetua-se através do operador logístico de mudança de comercializador e processa-se nos termos definidos no Regulamento das Relações Comerciais, aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 - Para além das formas de exercício do direito de opção previsto no n.º 1 constantes do Regulamento das Relações Comerciais, os comercializadores de último recurso devem disponibilizar, no prazo máximo de 45 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, propostas ao público de fornecimento de gás aos clientes finais referidos no n.º 1 que permitam, sem entraves administrativos, a contratação através dos seus sítios na Internet.
4 - A ERSE, os comercializadores de último recurso e a Agência para a Energia - ADENE disponibilizam nos respetivos sítios na Internet informação clara e simples sobre o procedimento a adotar pelos clientes referidos no n.º 1 que pretendam aderir ao regime de tarifa regulada de venda de gás natural.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual, a mudança de comercializador efetuada nos termos do n.º 1 não está sujeita a inspeção extraordinária, não sendo exigível a apresentação da declaração de inspeção mencionada na referida norma.
6 - Os comercializadores de último recurso fornecem gás natural aos clientes finais que exerçam o direito de opção nos termos do n.º 1 até à data definida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual.
Regime Sancionatório
1 - Constitui contraordenação leve, punível nos termos do disposto no artigo 2.º, na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, o incumprimento, pelos comercializadores de último recurso, do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.
2 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a ERSE.
Reavaliação
No prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a ADENE, ouvida a ERSE, entrega ao membro do Governo responsável pela área da energia um relatório sobre a aplicação do disposto no presente decreto-lei e das condições do mercado do gás natural.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 5 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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