1 - Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedeçam ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, considerando-se extintos todos os que não se enquadrem nessa disposição legal.
2 - Com fundamento no ónus específico da condição de pessoal militarizado, no risco, penosidade e disponibilidade permanente, é atribuído ao pessoal com funções policiais um suplemento por serviço nas forças de segurança.
3 - O suplemento por serviço nas forças de segurança é abonado ao pessoal com funções policiais em efectividade de serviço, com excepção dos aspirantes a oficial de polícia, dos cadetes da Escola Superior de Polícia e dos guardas provisórios.
4 - O suplemento a que se refere o número anterior é igualmente abonado aos oficiais das forças armadas em serviço na PSP, não sendo acumulável com qualquer suplemento atribuído em função da condição militar.
5 - O montante do suplemento é fixado em percentagem sobre a remuneração base mensal auferida pelo interessado, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, de acordo com o seguinte faseamento:
a) 9,5%, de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990;
b) 12%, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991;
c) 14,5%, a partir de 1 de Janeiro de 1992.
6 - O suplemento por serviço nas forças de segurança é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
7 - Para efeitos de remuneração na situação de pré-aposentação e pensões de aposentação o suplemento por serviço nas forças de segurança tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
8 - Os abonos actualmente praticados com fundamento legal em falhas e em trabalho efectuado fora do local normal de trabalho que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocação em serviço e ainda os abonos praticados nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 94/79, de 20 de Abril, mantêm-se nos seus regimes de abono e de actualização.
9 - O regime e as condições de atribuição de cada suplemento são fixados em decreto-lei.
10 - Aos titulares dos cargos de comandante-geral e de 2.º comandante-geral são abonadas despesas de representação de montante equivalente a 15% e a 5% das respectivas remunerações base.
SECÇÃO IV
Descontos