1 - A entidade gestora deve elaborar um regulamento de gestão para cada fundo que administre.
2 - O regulamento deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Denominação e duração do fundo, bem como identificação do despacho que haja autorizado a sua constituição;
b) Identificação da entidade gestora e do depositário;
c) Regras sobre as competências e o modo de funcionamento da assembleia de participantes;
d) Remuneração dos serviços da entidade gestora e do depositário, respectivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como quaisquer outros encargos que devam ser suportados pelo fundo;
e) Número mínimo de unidades de participação exigido em cada subscrição;
f) Valor do capital e número de unidades de participação;
g) Condições em que o fundo pode proceder a aumentos do capital;
h) Termos e condições de liquidação e partilha do fundo;
i) Direitos e obrigações dos participantes, das entidades gestoras e dos depositários;
j) Termos em que serão dadas a conhecer aos participantes as alterações ao regulamento de gestão, o valor das unidades de participação, a composição discriminada dos bens do fundo e os documentos de prestação de contas;
l) Termos em que pode ser deliberada, por votos representativos de mais de dois terços do capital do fundo, a substituição da entidade gestora ou do depositário;
m) Condições relativas à contracção de empréstimos por conta do fundo pela entidade gestora, designadamente limite de endividamento, que não poderá exceder 50% do valor global líquido do fundo, bem como condições de oneração de bens do fundo para garantia daqueles empréstimos;
n) Termos em que as contas do fundo são submetidas à apreciação dos participantes;
o) Critérios de cálculo do valor das unidades de participação e de avaliação de realização do capital em espécie;
p) Condições e limites em que a sociedade gestora pode, por conta do fundo, conceder suprimentos às sociedades em que este detenha participação.
3 - As deliberações da assembleia de participantes que tenham por objecto alterações ao regulamento de gestão só produzem efeitos em caso de não oposição do Ministro das Finanças, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no prazo de 30 dias contados da data da sua comunicação.
4 - O regulamento de gestão deve ser sempre entregue aos interessados, para efeitos de subscrição de unidades de participação.