ARTIGO 1.º
(Fundamentos da expulsão)
1. Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal será parte ou a que adira, podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que nele hajam entrado irregularmente bem como os que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes, participem de forma activa em acções políticas sem para tanto estarem devidamente autorizados pelo Governo ou não respeitem as condições estabelecidas para a sua estada.
2. O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.