Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à transferência de atribuições e competências da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E. (ULSNE, E.P.E.), para a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. (ULSG, E.P.E.).
Objeto
O presente decreto-lei procede à transferência de atribuições e competências da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E. (ULSNE, E.P.E.), para a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. (ULSG, E.P.E.).
Transferência de atribuições e competências
São transferidas para a ULSG, E.P.E., as atribuições e competências da ULSNE, E.P.E., no que se refere à prestação de cuidados de saúde à população do concelho de Vila Nova de Foz Côa, prestados pelo Centro de Saúde de Vila Nova de Foz Côa.
Sucessão
1 - A ULSG, E.P.E., sucede na universalidade de direitos e obrigações de que é titular a ULSNE, E.P.E., na parte relativa às atribuições e competências ora transferidas, independentemente de quaisquer formalidades.
2 - O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
Processo
Ao processo de reestruturação decorrente do presente decreto-lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as necessárias adaptações.
Transição de trabalhadores
1 - À transição dos trabalhadores da ULSNE, E.P.E., com relação jurídica de emprego público, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 34.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, constituindo critério geral e abstrato de seleção o exercício de funções na ULSNE, E.P.E., correspondentes às atribuições e competências previstas no artigo 2.º
2 - Os trabalhadores que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, optarem pela celebração de contrato de trabalho com a ULSG, E.P.E., nos termos do Código do Trabalho e demais legislação laboral, não estão sujeitos ao período experimental.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 8 de abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.