O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação e só será aplicável às obras postas a concurso após essa data, sem prejuízo de aplicação às empreitadas em curso das disposições do título IX sobre contencioso dos contratos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Trabalhos a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º
Trabalhos gerais de engenharia civil.
Terraplenagem ao ar livre.
Obras de arte (ao ar livre ou subterrâneas, fluviais ou marítimas).
Construção de estradas e aeródromos.
Trabalhos especializados no domínio da água (irrigação, drenagem, adução, redes e tratamento de esgotos).
Trabalhos especializados em outras actividades de engenharia civil.
Construção de hospitais, de instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres, estabelecimentos de ensino e edifícios para uso administrativo.
ANEXO II
Artigo 65.º
1 - Entende-se por «especificações técnicas» o conjunto das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, dos cadernos de encargos, que definem as características exigidas a um trabalho, material, produto ou fornecimento e que permitem caracterizar objectivamente um trabalho, material, produto ou fornecimento de modo a que estes correspondam à utilização a que o dono da obra os destina. Essas características incluem:
a) Níveis de qualidade ou de adequação da utilização;
b) Segurança;
c) Dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao material, ao produto ou ao fornecimento no que respeita ao sistema de garantia da qualidade;
d) Terminologia;
e) Símbolos;
f) Ensaios e métodos de ensaio;
g) Embalagem, marcação e rotulagem;
h) Regras de concepção e de cálculo das obras;
i) Condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras;
j) Técnicas ou métodos de construção;
l) Todas as outras condições de carácter técnico que o dono da obra possa exigir por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou aos elementos integrantes dessas obras.
2 - Entende-se por «normas» as especificações técnicas aprovadas por um organismo autorizado, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é, em princípio, obrigatória.
3 - Entende-se por «normas europeias» as normas aprovadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrónica (CENELEC) como «norma europeia (EN)» ou «documento de harmonização (HD)», em conformidade com as regras comuns dessas entidades.
4 - Entende-se por «homologação europeia» a apreciação técnica favorável, conferida pelo organismo autorizado para esse efeito por um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, da aptidão de um produto para ser utilizado, com fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais para a construção, segundo as características intrínsecas do produto e as condições estabelecidas de execução e de utilização.
5 - Entende-se por «especificações técnicas comuns» as especificações elaboradas segundo um processo reconhecido pelos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
6 - Entende-se por «requisitos essenciais» as exigências relativas à segurança, à saúde e a certos aspectos de interesse colectivo a que as obras devem obedecer.
ANEXO III
Artigos 75.º, 76.º e 77.º
MODELO N.º 1
Proposta simples na empreitada por preço global (artigo 75.º)
F ... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas (ou, se for esse o caso, do certificado de inscrição na Lista Oficial de Empreiteiros Aprovados do Estado), ... (indicar o número), contendo as autorizações ... (indicar natureza e classe), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno de encargos, pelo preço global de ... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado.
À quantia supramencionada acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeita à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.
Data ...
Assinatura ...
Nota: ...
MODELO N.º 2
Proposta simples na empreitada por série de preços (artigo 76.º)
F ... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas (ou, se for esse o caso, do certificado de inscrição na Lista Oficial de Empreiteiros Aprovados do Estado), ... (indicar o número), contendo as autorizações ... (indicar natureza e classe), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela quantia de ... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado, conforme a lista de preços unitários apensa a esta proposta e que dela faz parte integrante.
À quantia supramencionada acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeita à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.
Data ...
Assinatura ...
MODELO N.º 3
Proposta condicionada (artigo 77.º)
F ... (indicar, nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas (ou, se for esse o caso, do certificado de inscrição na Lista Oficial de Empreiteiros Aprovados do Estado), ... (indicar o número), contendo as autorizações ... (indicar natureza e classe), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela importância de ... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado, nas seguintes condições:
...
...
...
À quantia supramencionada acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeita à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.
Data ...
Assinatura ...
ANEXO IV
Modelos de anúncios de concursos de empreitadas de obras públicas
MODELO N.º 1
Publicação prévia sobre as características essenciais de um contrato de empreitada de obras públicas (n.os 7 e 8 do artigo 52.º, n.º 3 do artigo 83.º e n.º 2 do artigo 125.º).
1 - Nome, endereço, números de telefone, telex e telecopiadora do dono da obra.
2:
Local de execução;
Natureza e extensão dos trabalhos e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade (CPA), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, ou, preferencialmente, com referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), publicado no suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º S 169, de 3 de Setembro de 1996, e, se a obra se dividir em vários lotes, as características essenciais de cada um em relação à obra;
Se estiver disponível, estimativa do intervalo de variação do custo das obras previstas.
3:
Data provisória para o início do(s) processo(s) de concurso(s);
Se for conhecida, data provisória para o início das obras;
Se for conhecido, calendário provisório para a realização das obras.
4 - Se forem conhecidas, condições de financiamento das obras e de revisões de preços e ou referências às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.
5 - Outras informações.
6 - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
7 - Se for esse o caso, indicação de que o contrato se encontra abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio.
MODELO N.º 2
Concurso público (artigo 80.º)
1 - Nome, endereço, números de telefone, telex e telecopiadora do dono da obra.
2 - Modalidade do concurso (concurso público, nos termos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
3:
a) Local de execução;
b) Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade (CPA), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, ou, preferencialmente, com referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), publicado no suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º S 169, de 3 de Setembro de 1996, características gerais da obra (incluindo quaisquer opções relativamente a obras suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício de tais opções) e preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;
c) Se a obra se dividir em vários lotes, a ordem de grandeza de cada um e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou ao conjunto deles;
d) Indicações relativas ao objecto da empreitada ou à finalidade do contrato, quando este incluir igualmente a elaboração de projectos.
4 - Prazo de execução da obra e, na medida do possível, data limite para o início dos trabalhos.
5:
a) Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como a data limite para fazer esses pedidos;
b) Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo de concurso e documentos complementares.
6:
a) Data e hora limites para a apresentação das propostas;
b) Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;
c) Língua em que devem ser redigidas as propostas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 2).
7:
a) Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso;
b) Data, hora e local desse acto.
8 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.
9 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.
10 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empreiteiros a que, eventualmente, venha a ser adjudicada a empreitada.
11 - Informações relativas à idoneidade do empreiteiro e informações e formalidades necessárias à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deva preencher, designadamente:
a) Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;
b) Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
c) Outras condições mínimas de carácter económico ou técnico.
12 - Prazo de validade das propostas.
13 - Critério de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores de apreciação das propostas e respectiva ponderação.
14 - Se for caso disso, proibição de variantes.
15 - Outras informações.
16 (quando aplicável) - Data de publicação do anúncio de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.
17 (quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
18 - Se for esse o caso, indicação de que o contrato se encontra abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (ver nota 3).
(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.
(nota 2) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 71.º
(nota 3) É obrigatório manter a numeração e ordem estabelecidas neste modelo.
MODELO N.º 3
Concurso limitado com publicação de anúncio (artigo 123.º)
1 - Nome, endereço, números de telefone, telex e telecopiadora do dono da obra.
2 - Modalidade do concurso (concurso limitado com publicação de anúncio, nos termos do artigo 123.º) e, se for caso disso, justificação do recurso ao processo urgente.
3:
a) Local de execução;
b) Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade (CPA), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, ou, preferencialmente, com referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), publicado no suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º S 169, de 3 de Setembro de 1996, características gerais da obra (incluindo quaisquer opções relativamente a obras suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício de tais opções) e preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;
c) Se a obra se dividir em vários lotes, a ordem de grandeza de cada um e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou ao conjunto deles;
d) Indicações relativas ao objecto da empreitada ou à finalidade do contrato, quando este incluir igualmente a elaboração de projectos.
4 - Prazo de execução da obra e, na medida do possível, data limite para o início dos trabalhos.
5 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empreiteiros a que, eventualmente, venha a ser adjudicada a empreitada.
6:
a) Data e hora limites para recepção dos pedidos de participação, bem como data, hora e local da audiência prévia a realizar após a selecção dos pedidos de participação recebidos, bem como número de entidades a convidar para apresentar propostas;
b) Endereço para onde devem ser enviados;
c) Língua em que devem ser redigidos.
7:
a) Data limite de envio dos convites às entidades seleccionadas para apresentação de propostas;
b) Data, hora e local do acto público do concurso e pessoas autorizadas a intervir nesse acto.
8 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.
9 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.
10 - Informações e formalidades que devam conter os pedidos de participação, sob a forma de documento ou de declarações posteriormente confirmáveis, necessárias à avaliação da idoneidade e das condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deva preencher, designadamente:
a) Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;
b) Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
c) Outras condições mínimas de carácter económico e técnico.
11 - Critérios de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores de apreciação das propostas e respectiva ponderação.
12 - Se for caso disso, proibição de variantes.
13 - Outras informações.
14 (quando aplicável) - Data de publicação do anúncio de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.
15 (quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
16 - Se for esse o caso, indicação de que o contrato se encontra abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (ver nota 2).
(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.
(nota 2) É obrigatório manter a numeração e ordem estabelecidas neste modelo.
MODELO N.º 4
Concurso por negociação (artigo 135.º)
1 - Nome, endereço, números de telefone, telex e telecopiadora do dono da obra.
2 - Modalidade do concurso (concurso por negociação, nos termos do artigo 135.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março) e, se for caso disso, justificação do recurso ao processo urgente.
3:
a) Local de execução;
b) Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade (CPA), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, ou, preferencialmente, com referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), publicado no suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º S 169, de 3 de Setembro de 1996, características gerais da obra (incluindo quaisquer opções relativamente a obras suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício de tais opções) e preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;
c) Se a obra se dividir em vários lotes, a ordem de grandeza de cada um e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou ao conjunto deles;
d) Indicações relativas ao objecto da empreitada ou à finalidade do contrato, quando este incluir igualmente a elaboração de projectos.
4 - Prazo de execução da obra e, na medida do possível, data limite para o início dos trabalhos.
5 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empreiteiros a que, eventualmente, venha a ser adjudicada a empreitada.
6:
a) Data e hora limites para recepção dos pedidos de participação e número de entidades a convidar para negociar;
b) Endereço para onde devem ser enviados;
c) Língua em que devem ser redigidos.
7 - Caução e garantias eventualmente exigidas.
8 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.
9 - Informações e formalidades que devam conter os pedidos de participação, sob a forma de documento ou de declarações posteriormente confirmáveis, necessárias à avaliação da idoneidade e das condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deva preencher, designadamente:
a) Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;
b) Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
c) Outras condições mínimas de carácter económico e técnico.
10 - Se for caso disso, proibição de variantes.
11 - Se for caso disso, nomes e endereços dos empreiteiros já seleccionados pelo dono da obra.
12 - Se for caso disso, datas das publicações precedentes no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º
13 - Outras informações.
14 (quando aplicável) - Data de publicação do anúncio de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.
15 (quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
16 - Se for esse o caso, indicação de que o contrato se encontra abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (ver nota 2).
(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.
(nota 2) É obrigatório manter a numeração e ordem estabelecidas neste modelo.
MODELO N.º 5
Contratos adjudicados [n.º 9, alínea b), do artigo 52.º]
1 - Designação e endereço do dono da obra.
2 - Modalidade do concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março; tratando-se de ajuste directo, indicação da respectiva justificação, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
3 - Data de adjudicação do contrato.
4 - Critérios de adjudicação do contrato.
5 - Número de propostas recebidas.
6 - Nome e endereço do(s) adjudicatário(s).
7 - Natureza e extensão dos trabalhos e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade (CPA), a que se refere o Regulamento (CE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993, ou, preferencialmente, com referência ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), publicado no suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º S 169, de 3 de Setembro de 1996, e características gerais da obra executada.
8 - Preço.
9 - Valor da proposta ou propostas seleccionadas ou das propostas mais alta e mais baixa tidas em consideração na adjudicação do contrato.
10 - Se for caso disso, valor e parte do contrato susceptível de ser subcontratado com terceiros.
11 - Outras informações.
12 - Data de publicação do anúncio do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
13 - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
ANEXO V
Modelos de convites para apresentação de propostas nos concursos de empreitadas de obras públicas
MODELO N.º 1
Concurso limitado com publicação de anúncio (artigo 124.º, n.º 2)
Convida-se essa empresa a apresentar proposta para a realização da empreitada ... (designação), a que se refere o anúncio publicado no ... (Diário da República, Jornal Oficial das Comunidades Europeias).
1:
a) Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como a data limite para fazer esse pedido;
b) Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo do concurso e documentos complementares ou suas cópias.
2:
a) Data e hora limites para apresentação das propostas;
b) Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;
c) Língua em que devem ser redigidas as propostas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 1).
3 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.
4 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
5:
a) Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso;
b) Data, hora e local desse acto.
6 - Prazo de validade das propostas.
7 (quando aplicável) - Indicação dos documentos e informações a juntar pelo concorrente à sua proposta, seja para comprovação das declarações previstas no n.º 10 do modelo n.º 3 e no n.º 9 do modelo n.º 4 do anexo IV, seja como complemento ou para esclarecimento das informações e documentos ali exigidos.
Data ...
Assinatura ...
(nota 1) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 71.º
MODELO N.º 2
Concurso limitado sem publicação de anúncio (artigo 130.º, n.º 1)
Convida-se essa empresa a apresentar proposta para a realização da empreitada ... (designação).
1 - Nome, endereço, números de telefone, telex e telecopiadora do dono da obra.
2:
a) Local de execução;
b) Natureza e extensão dos trabalhos, características gerais da obra e preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;
c) Se a empreitada se dividir em vários lotes, a ordem de grandeza de cada um e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou ao conjunto deles;
d) Indicações relativas ao objecto da empreitada ou à finalidade do contrato, quando este incluir igualmente a elaboração de projectos.
3 - Prazo de execução da obra.
4:
a) Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como a data limite para fazer esse pedido;
b) Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo e documentos complementares.
5:
a) Data e hora limites para apresentação das propostas;
b) Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;
c) Língua em que devem ser redigidas as propostas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 2).
6 - Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso:
a) Data, hora e local desse acto.
7 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.
8 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.
9 - Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas e, eventualmente, outras condições que o mesmo deva satisfazer.
10 - Prazo de validade das propostas.
11 - Quando se trate de propostas condicionadas, critérios de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores de apreciação das propostas e respectiva ponderação; quando se trate de propostas não condicionadas o critério será obrigatoriamente o do preço mais baixo.
12 - Outras informações.
Data ...
Assinatura ...
(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.
(nota 2) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 71.º
ANEXO VI
Modelo de anúncio de concurso para a concessão de obras públicas (artigo 244.º)
1 - Designação, endereço e números de telefone, telex e telecopiadora da entidade concedente.
2:
a) Local de execução;
b) Objecto da concessão e natureza e extensão das obras.
3:
a) Data limite para apresentação das propostas;
b) Endereço para onde devem ser enviadas;
c) Língua em que devem ser redigidas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 1).
4 - Informações relativas à idoneidade do empreiteiro e informações e formalidades necessárias à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deva preencher, designadamente:
a) Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;
b) Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
c) Outras condições mínimas de carácter económico ou técnico.
5 - Critério de adjudicação do contrato, com indicação dos factores de apreciação das propostas e respectiva ponderação.
6 - Se for caso disso, percentagem mínima de obras atribuídas a terceiros.
7 - Outras informações.
8 (quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
9 - Se for esse o caso, indicação de que o contrato se encontra abrangido pelo Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio.
(nota 1) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 71.º
ANEXO VII
Modelo de anúncio de concurso para adjudicação de empreitadas de obras públicas pelo concessionário (artigos 248.º, n.º 7, e 252.º, n.º 2).
1:
a) Local de execução;
b) Natureza e extensão dos trabalhos e características gerais da obra.
2 - Prazo de execução.
3 - Designação e endereço do organismo a que podem ser pedidos o processo de concurso e os documentos complementares.
4:
a) Data limite de recepção dos pedidos de participação e ou de recepção das propostas;
b) Endereço para onde devem ser enviados;
c) Língua em que devem ser redigidos, bem como os documentos que os acompanham (ver nota 1).
5 - Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.
6 - Informações relativas à idoneidade do empreiteiro e informações e formalidades necessárias à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o empreiteiro deva preencher, designadamente:
a) Natureza e classificação das autorizações constantes do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas;
b) Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
c) Outras condições mínimas de carácter económico ou técnico.
7 - Critério de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores de apreciação das propostas e respectiva ponderação.
8 - Outras informações.
9 (Quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
ANEXO VIII
Entidades nas quais deve constar registo das empresas de obras públicas [artigo 67.º, n.º 1, alínea a)]
Estados estrangeiros pertencentes ao espaço económico europeu [inclui os Estados membros da União Europeia (UE)]:
- Na Alemanha, o Handelsregister e o Handwerksrolle;
- Na Áustria, o Firmenbuch, Gewerberegister, Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern;
- Na Bélgica, o Registre du Commerce e Handelsregister;
- Na Dinamarca, o Handelsregisteret, Aktieselskabsregistret e Erhvervsregistret;
- Em Espanha, o Registro Oficial de Contratistas del Ministerio de Industria, Comercio y Turismo;
- Na Finlândia, o Kaupparekisteri, Handelsregistret;
- Em França, o Registre du commerce e o Répertoire des métiers;
- Na Grécia, o Registo das empresas das obras públicas (ver designação em grego no documento original) do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas (ver designação em grego no documento original);
- Na Itália, o Registro della Camera di Commercio, Industria, Agricoltura e Artigianato;
- No Luxemburgo, o Registre aux firmes e o Rôle de la Chambre des métiers;
- Nos Países Baixos, o Handelsregister;
- No Reino Unido e na Irlanda, o Registrar of Companies ou o Registrar of Friendly Societies ou, se não for esse o caso, um atestado de que conste que o interessado declarou sob juramento exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas num lugar específico do país e sob uma determinada firma;
- Na Suécia, o Aktiebolagsregistret, Handelregistret.
- Na Islândia, o Firmaskrà;
- No Listenstaina, o Gewerberegister;
- Na Noruega, o Foretaksregisteret.