1 - Sem prejuízo dos requisitos a fixar em regulamento para admissão aos cursos de formação de instrutores, é vedado o acesso àquela profissão aos indivíduos que:
a) Tenham sido inibidos definitivamente de conduzir veículos automóveis;
b) Hajam sido inibidos temporariamente de conduzir 4 ou mais vezes durante um período igual ou inferior a 4 anos;
c) Tenham sido condenados por qualquer dos crimes seguintes, enquanto não forem reabilitados nos termos da lei:
1.º Estupro, violação, lenocínio, corrupção de menores ou aliciamento à prostituição;
2.º Associação de malfeitores;
3.º Falsificação de documentos, especulação, corrupção, burla ou extorsão;
4.º Tráfico de drogas ou outros crimes dolosos contra a saúde pública;
5.º Falsificação de moedas, notas de banco ou títulos do Estado;
6.º Contra a segurança interior ou exterior do Estado;
7.º Furto doméstico ou abuso de confiança;
8.º Falsas declarações;
9.º Ofensas corporais voluntárias, difamações ou injúrias cometidas contra examinador ou outro agente da Direcção-Geral de Viação no exercício das suas funções ou por causa do mesmo exercício;
d) Tenham sido condenados por qualquer crime punido com as penas previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º do Código Penal;
e) Tenham sido declarados delinquentes habituais ou por tendência;
f) Tenham sido condenados a pena maior por virtude de qualquer crime cometido na administração, exploração, gerência ou direcção de escola de condução, bem como na ministração do ensino, servindo as instalações, seu apetrechamento ou os veículos de instrução de instrumento ou meio para preparar a sua execução;
g) Tenham cometido infracções que impliquem o cancelamento de licença de instrutor.
2 - A aplicação de inibição definitiva de conduzir veículos automóveis ou a condenação por qualquer dos crimes a que se referem as alíneas d) a g) e os n.os 1.º a 7.º da alínea c) do número anterior implica o cancelamento da licença de instrutor.
3 - São suspensos da actividade, de 2 meses a 1 ano, os instrutores que sejam condenados por qualquer dos crimes a que se referem os n.os 8.º e 9.º da alínea c) do n.º 1, bem como dos que integram a previsão da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
4 - Enquanto durar a inibição temporária de conduzir, sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares de licença de instrutor estão impedidos de ministrar o ensino prático da condução.
5 - A Direcção-Geral de Viação pode determinar a sujeição a exame de instrutor, a exame psicotécnico ou a inspecção médico-sanitária qualquer instrutor ou candidato a respeito do qual se mostrem sérias dúvidas sobre a capacidade técnica, psíquica ou física para exercer a ministração do ensino.