Revisão de autorizações com base nas substâncias activas captana, folpete, formetanato, metiocarbe, dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribruzina, fosmete, propamocarbe, etoprofos ou primifos-metilo.
1 - As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas captana, folpete, formetanato, metiocarbe, dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribruzina, fosmete, propamocarbe, etoprofos ou primifos-metilo são revistas até 31 de Março de 2008, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, verificando-se, em especial:
a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;
b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo com o disposto no seu artigo 13.º
2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
3 - A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativas a captana, folpete, formetanato, metiocarbe, dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribruzina, fosmete, propamocarbe, etoprofos ou primifos-metilo, deve realizar-se:
a) Até 30 de Setembro de 2011, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham captana, folpete, formetanato, metiocarbe, dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribruzina, fosmete, propamocarbe, etoprofos ou primifos-metilo como única substância activa;
b) Até 30 de Setembro de 2011, ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham captana, folpete, formetanato, metiocarbe, dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribruzina, fosmete, propamocarbe, etoprofos ou primifos-metilo em mistura com outra substância activa incluída até 30 de Setembro de 2007 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabeleçam prazos diferentes, se aplica o prazo mais alargado.