1 - A atividade dos centros académicos clínicos é objeto de avaliação externa sujeita aos princípios da qualidade, imparcialidade, transparência e independência, a qual tem em consideração os resultados da avaliação ou acreditação de cada um dos membros do centro académico clínico nas áreas de investigação, assistência médica e ensino, efetuadas, respetivamente, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), ou agência a indicar pela FCT, I. P., pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) ou pela Direção-Geral da Saúde (DGS), sendo coordenada pela FCT, I. P., ou por agência a indicar pela FCT, I. P., conjuntamente com a ACSS, I. P., em estreita articulação com a A3ES e a DGS, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, tendo por base os seguintes critérios:
a) Mérito da articulação institucional: mérito e relevância científica, técnica e de assistência médica da atividade resultante da articulação institucional do conjunto dos membros do centro académico clínico;
b) Valorização da colaboração: adoção e implementação de formas de valorização conjunta da atividade médica, científica e de formação na progressão das carreiras nas instituições que compõem o centro académico clínico;
c) Organização colaborativa: adoção e implementação de formas de organização colaborativas entre todas as partes envolvidas no centro académico clínico, de um modo que valorize atividades conjuntas nas áreas médica, científica e de formação e estimule formas articuladas de emprego científico e qualificado.
2 - A avaliação da componente ensino compreende:
a) A acreditação dos ciclos de estudos pela A3ES nos termos da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, e a avaliação das condições do ensino clínico por comissões nomeadas por acordo entre a A3ES e a ACSS, I. P., ou a DGS e o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos;
b) A ACSS, I. P., ou a DGS em colaboração com o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos define, para cada unidade de prestação de cuidados de saúde, o número máximo de alunos de pré-graduação em Medicina a admitir, garantindo uma abrangência adequada na sua colocação.
3 - A avaliação externa é realizada em intervalos de quatro anos, podendo este período ser alterado por decisão da FCT, I. P., ou agência a indicar pela FCT, I. P., e da ACSS, I. P., ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos.
4 - A FCT, I. P., ou agência a indicar pela FCT, I. P., ouvidos a A3ES, a ACSS, I. P., a DGS e o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, designa um painel de avaliadores independentes de reconhecido mérito e competência, nacionais e internacionais, para proceder à avaliação externa.
5 - A avaliação externa positiva determina a possibilidade de atribuição de um financiamento programático plurianual pela FCT, I. P., ou agência a indicar pela FCT, I. P., numa percentagem a propor pelo painel de avaliação do financiamento total obtido por todas as unidades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico que incluem o centro académico clínico.
6 - A avaliação externa negativa em duas avaliações seguidas determina, conforme tenham a natureza de consórcio ou de associação, a extinção do centro académico clínico ou a retirada do respetivo estatuto, o que deve estar previsto no ato de constituição ou nos estatutos da associação.
7 - Os termos da avaliação externa da atividade dos centros académicos clínicos e as condições do financiamento plurianual associado à referida avaliação, previstos no presente artigo, são objeto de regulamento elaborado pela FCT, I. P., ou agência a indicar pela FCT, I. P., ouvidas a ACSS, I. P., a A3ES, a DGS e o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos.