1 - Cada ICE dispõe de um plano de segurança da responsabilidade do seu operador, aprovado até um ano após a designação da infra-estrutura crítica como ICE e revisto anualmente.
2 - O plano de segurança referido no número anterior identifica os elementos da ICE e as soluções de segurança a executar para a sua protecção, incluindo:
a) A identificação dos elementos importantes;
b) Uma análise de risco baseada em cenários de ameaça grave, na vulnerabilidade de cada elemento e nos impactos potenciais;
c) A identificação, selecção e prioridade de contramedidas e procedimentos de segurança permanentes; e
d) A identificação, selecção e prioridade de contramedidas e procedimentos de segurança progressivos a activar consoante o grau de ameaça aplicável à ICE ou o estado de segurança decretado.
3 - As contramedidas e procedimentos de segurança permanentes previstos na alínea c) do número anterior incluem:
a) A instalação de meios de detecção, controlo do acesso, protecção e prevenção;
b) Procedimentos de alerta e gestão de crises;
c) Medidas de controlo e verificação;
d) Comunicação, sensibilização e formação;
e) A segurança dos sistemas de informação; e
f) Medidas de minimização dos danos e impactos e de reposição da normalidade.
4 - O plano de segurança de cada ICE é elaborado e revisto anualmente pelos operadores e submetido a parecer prévio da força de segurança territorialmente competente e da Autoridade Nacional de Protecção Civil, com vista à sua validação pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
5 - O plano de segurança dos operadores é articulado com o plano de segurança e protecção exterior da ICE, da responsabilidade da força de segurança territorialmente competente e da protecção civil.