Compete ao conselho geral:
a) Velar pela realização dos fins e atribuições do CEFA e estabelecer as linhas de orientação geral que para o efeito entender necessárias;
b) Propor ao Ministro da Administração Interna a nomeação e exoneração do presidente, do vice-presidente e dos vogais do conselho directivo;
c) Nomear o administrador do CEFA, sob proposta do presidente do conselho directivo;
d) Propor ao Ministro da Administração Interna, sob parecer do conselho directivo, o regime e quadro de pessoal do CEFA;
e) Estabelecer, sob proposta do conselho directivo, a organização dos serviços do CEFA;
f) Aprovar, sob proposta do conselho directivo, os planos anuais e plurianuais de actividade e os orçamentos, bem como as respectivas revisões;
g) Aprovar anualmente o relatório e as contas apresentados pelo conselho directivo;
h) Aprovar os acordos de cooperação entre o CEFA e entidades estrangeiras e internacionais;
i) Deliberar sobre as aquisições, alienações, onerações e construção de imóveis proposta pelo conselho directivo;
j) Criar conselhos consultivos do CEFA, sob proposta do conselho directivo;
l) Solicitar ao conselho directivo as informações que julgar convenientes;
m) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho directivo submeta à sua consideração.