1. A publicidade não poderá ser licenciada ou aprovada nos casos seguintes:
a) Quando provocar obstrução de perspectivas panorâmicas de valor ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou das paisagens;
b) Quando prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas, desde que previamente inventariados nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
c) Quando causar prejuízos a terceiros;
d) Quando afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente em circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Quando apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização do tráfego;
2. Poderão ser negadas ou, quando mais conveniente, condicionadas as licenças ou aprovações da publicidade que ficar deslocada, porque não integrada nas áreas destinadas para o efeito, ou localizada em áreas a defender, fixadas, umas e outras, em prévia deliberação da câmara municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º
3. As resoluções devem ser convenientemente fundamentadas, indicando os motivos determinantes da aplicabilidade do preceituado nos números anteriores.
4. A afixação de cartazes não poderá efectuar-se com prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 anteriores, na parte aplicável.
5. Quando for violado o disposto no número anterior, os cartazes poderão ser retirados, a expensas do promotor, pela câmara municipal ou por qualquer das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º