Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece os mecanismos extraordinários de diminuição do valor nominal das acções das sociedades anónimas.
Objecto
O presente decreto-lei estabelece os mecanismos extraordinários de diminuição do valor nominal das acções das sociedades anónimas.
Redução de capital por diminuição do valor nominal das acções
1 - A assembleia geral de qualquer sociedade anónima pode deliberar a redução do capital social por diminuição do valor nominal das acções, desde que uma importância igual ao montante da redução seja simultaneamente levada a uma reserva especial, sujeita ao regime do capital social no que respeita às garantias perante os credores.
2 - Nos casos previstos no número anterior não é aplicável o disposto no n.os 1 e 3 do artigo 95.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro.
Diminuição do valor nominal das acções sem redução do capital
1 - Nas sociedades cujas acções estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, pode ser deliberada a diminuição do valor nominal das acções sem redução do capital social, desde que:
a) O valor nominal antes da diminuição seja igual ou inferior ao valor contabilístico das acções constante de balanço certificado pelo revisor oficial de contas da sociedade que se reporte a data não anterior a seis meses em relação à data da deliberação de diminuição do valor nominal;
b) Seja simultaneamente deliberado, ou tenha sido prévia ou simultaneamente autorizado, aumento de capital mediante novas entradas em numerário, no todo ou em parte, ficando a deliberação referida na alínea anterior condicionada à realização do aumento de capital.
2 - O montante da diminuição do valor nominal deve ser estabelecido tendo em conta o interesse social e a sua adequação à realização do aumento de capital de acordo com as circunstâncias do mercado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de registo na Conservatória do Registo Comercial deve ser instruído com declaração de não oposição da CMVM.
4 - Após a diminuição do valor nominal sem redução do capital social, este último passa a ser constituído por uma componente representada pelo valor nominal das acções e por uma componente correspondente ao diferencial resultante da diminuição do valor nominal.
5 - A componente correspondente ao diferencial resultante da diminuição do valor nominal apenas pode ser utilizada para aumento do valor nominal das acções ou para emissão de novas acções a atribuir aos accionistas, não podendo ser utilizada para o aumento de capital a que se refere a alínea b) do n.º 1, sem prejuízo de poder ser eliminada em caso de redução do capital social.
6 - As deliberações da assembleia geral referidas no n.º 1 que se destinem ao reforço da solidez financeira das instituições de crédito com vista a atingir o nível de fundos próprios exigido no âmbito da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, são tomadas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da referida lei.
7 - No aumento de capital a que se refere o n.º 1, independentemente da modalidade das respectivas entradas, não pode ser limitado ou suprimido o direito de preferência dos accionistas na subscrição de acções.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Período de vigência
O disposto no presente decreto-lei é aplicável às operações que sejam realizadas ao abrigo deste regime até 31 de Dezembro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 13 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.