1 - A decisão que aplica a coima deve conter:
a) A identificação dos arguidos e dos eventuais comparticipantes;
b) A descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como a identificação das normas que o punem;
c) A coima e as sanções acessórias aplicáveis;
d) A data e a assinatura da entidade que a profira.
2 - Da decisão deve ainda constar a informação de que:
a) A condenação transita em julgado e se torna exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho;
c) Não vigora a proibição da reformatio in peius.
3 - A decisão deve conter ainda:
a) A ordem de pagamento da coima no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, mediante guia da instituição que a aplicou;
b) A indicação de que, em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo, deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.