1 - As condições finais e concretas das operações a realizar em execução do presente diploma serão estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
2 - Nas resoluções referidas no número anterior, deverá o Conselho de Ministros, designadamente:
a) Determinar, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a quantidade de acções a alienar na 2.ª fase da reprivatização da CIMPOR;
b) Determinar, nos termos do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 5.º, as quantidades de acções destinadas à oferta pública de venda e à venda directa;
c) Regulamentar a transferência de acções remanescentes da oferta pública de venda para a venda directa;
d) Determinar os modos de fixação dos preços de venda;
e) Prever as condições em que os titulares originários de dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações poderão mobilizar, ao valor nominal, os respectivos títulos de indemnização, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
3 - Relativamente à oferta pública de venda, as resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1 devem, nomeadamente:
a) Determinar, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, as quantidades de acções reservadas à aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores, emigrantes e, se for caso disso, accionistas da CIMPOR;
b) Estabelecer as condições especiais de aquisição de acções por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, designadamente no que respeita ao desconto a conceder em relação ao preço que venha a ser determinado nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e, relativamente aos trabalhadores, à possibilidade de pagamento em prestações;
c) Em relação às categorias de investidores referidas na alínea anterior, sujeitar a aquisição de acções a quantidades mínimas e máximas individuais;
d) Definir os critérios de rateio;
e) Regulamentar o modo de transferência de acções remanescentes de uma classe para outra;
f) Regulamentar, se for caso disso, os termos em que poderão ser adquiridas acções por accionistas da CIMPOR.
4 - Relativamente à venda directa, as resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1 devem, ainda:
a) Aprovar o caderno de encargos a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º;
b) Escolher as instituições financeiras adquirentes a que se refere o artigo 5.º, n.º 1.