Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público da Atlântica - Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia.
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público da Atlântica - Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia.
Natureza e denominação do estabelecimento de ensino
A Atlântica - Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia passa a ter a natureza de instituto universitário e a denominar-se Atlântica - Instituto Universitário.
Objetivos do estabelecimento de ensino
A Atlântica - Instituto Universitário é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
Entidade instituidora
A entidade instituidora da Atlântica - Instituto Universitário é a E. I. A. - Ensino, Investigação e Administração, S. A., com sede na Antiga Fábrica da Pólvora de Barcarena, concelho de Oeiras.
Localização e instalações do estabelecimento de ensino
1 - A Atlântica - Instituto Universitário é autorizada a funcionar no concelho de Oeiras.
2 - A Atlântica - Instituto Universitário pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Oeiras que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Ciclos de estudos
Transitam para a Atlântica - Instituto Universitário os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior para funcionarem na Atlântica - Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data de início do ano letivo de 2020-2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 25 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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