Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à:
a) Regulamentação da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço (Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço), transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União;
b) Execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, permitindo a implementação de um quadro nacional de certificação da cibersegurança.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior são estabelecidos:
a) Os requisitos de segurança das redes e dos sistemas de informação que devem ser cumpridos pela Administração Pública, pelos operadores de infraestruturas críticas e pelos operadores de serviços essenciais, nos termos dos artigos 12.º, 14.º e 16.º do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço;
b) Os requisitos de notificação de incidentes que afetem a segurança das redes e dos sistemas de informação que devem ser cumpridos pela Administração Pública, pelos operadores de infraestruturas críticas, pelos operadores de serviços essenciais e pelos prestadores de serviços digitais, nos termos dos artigos 13.º, 15.º, 17.º e 19.º do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço, prevendo as circunstâncias, o prazo, o formato e os procedimentos aplicáveis.