1 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por resolução por alguma das partes, nos termos dos números seguintes.
2 - A cessação do contrato de estágio por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Após o decurso do prazo correspondente ao seu período de duração, ainda que se trate de estágio obrigatório para o acesso ao exercício de determinada profissão;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
c) No momento em que o estagiário atingir 30 dias de faltas, seguidos ou interpolados, independentemente de serem justificadas, mediante comunicação escrita dirigida ao estagiário;
d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, logo que o estagiário atinja o número de cinco dias de faltas injustificadas, seguidos ou interpolados, mediante comunicação escrita dirigida ao estagiário.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não releva o período de suspensão do estágio nos termos previstos no artigo anterior.
4 - O contrato de estágio cessa por acordo das partes se, no decurso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual se menciona as datas de celebração do acordo e do início da sua produção de efeitos.
5 - O contrato de estágio cessa por resolução quando uma das partes comunicar à outra, mediante carta registada e com antecedência não inferior a 15 dias, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato de estágio, se outra solução não resultar de regulamentação específica.
6 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) do n.º 2 e b) do artigo seguinte, tratando-se de estágio obrigatório para aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão, aplicam-se as normas legais e regulamentares que o regulam.