1 - O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/99, de 30 de julho, 27-B/2000, de 3 de março, 178/2000, de 9 de agosto, 246-A/2001, de 14 de setembro, 74/2002, de 26 de março, 148/2004, de 21 de junho, 219/2004, de 26 de outubro, 250/2007, de 29 de junho, 25/2009, de 26 de janeiro, 28/2009, de 28 de janeiro, 74/2011, de 20 de junho, e 113-A/2011, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Juízes dos juízos cíveis, dos juízos de pequena instância cível, do tribunal da propriedade intelectual, do tribunal de comércio e do tribunal marítimo;
c) ...
d) ...
e) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
2 - Os mapas vi e vii do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/99, de 30 de julho, 27-B/2000, de 3 de março, 178/2000, de 9 de agosto, 246-A/2001, de 14 de setembro, 74/2002, de 26 de março, 148/2004, de 21 de junho, 219/2004, de 26 de outubro, 250/2007, de 29 de junho, 25/2009, de 26 de janeiro, 28/2009, de 28 de janeiro, 74/2011, de 20 de junho, e 113-A/2011, de 29 de novembro, passam a ter a redação que consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.