Artigo 41.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - ...
2 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, é ainda aplicável aos encargos relacionados com a utilização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas a limitação constante do n.º 4 do artigo 26.º do Código do IRS.
3 - (Anterior n.º 2.)
2 - O regime previsto no novo n.º 2 do artigo 41.º do Código do IRC aplica-se às viaturas adquiridas após a entrada em vigor do presente Código.
Art. 2.º Os despachantes oficiais e as empresas de despachantes oficiais podem considerar, na determinação do respectivo lucro tributável, em sede de IRS ou IRC, consoante os casos, como custo do exercício de 1992 o valor líquido contabilístico dos elementos do activo imobilizado compreendidos nos códigos 2200 e 2240 da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
Art. 3.º As empresas de despachantes oficiais podem considerar, na determinação do respectivo lucro tributável, como custo do exercício de 1992 o montante das provisões constituídas para indemnizações por despedimento de pessoal, quer directamente quer por integração num fundo sectorial específico, na parte em que não haja comparticipação do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.