Artigo 58.º
Dispensa de entrega de declaração
1 - Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeite:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
Dispensa de entrega de declaração
1 - Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeite:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
Prazo de entrega da declaração
1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º será entregue:
a) De 1 de Fevereiro até 15 de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
b) De 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos.
2 - A declaração a que se refere o número anterior será ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar.
Local de entrega das declarações
1 - As declarações e demais documentos podem ser entregues em qualquer repartição de finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou, ainda, ser remetidas pelo correio para a repartição de finanças ou direcção distrital de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.
2 - O cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas neste Código poderá ainda ser efectuado através dos meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, para o efeito autorizado.
Prazo para a liquidação
A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:
a) Até 30 de Abril, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º;
b) Até ao dia 30 de Maio, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, e até 31 de Julho, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º»
2 - As alterações introduzidas pelo presente diploma aplicam-se às declarações de rendimentos a entregar após a data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.