Artigo 1.º
(Forma de cumprimento)
O artigo 91.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 91.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A entidade patronal pode efectuar o pagamento por meio de cheque bancário, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, observadas que sejam as seguintes condições:
a) O montante da retribuição, em dinheiro, deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior;
b) As despesas comprovadamente efectuadas com a conversão dos títulos de crédito em dinheiro ou com o levantamento, por uma só vez, da retribuição são suportadas pela entidade patronal;
c) O documento referido no artigo 94.º deve ser entregue ao trabalhador até à data do vencimento da retribuição.