Artigo 1.º
Objectivos e definições
1 - O presente diploma visa regulamentar as actividades avícolas definidas no artigo 2.º, que têm por base a exploração de várias espécies de aves de
«capoeira»
denominadas galinhas, perus, patos, pintadas, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e avestruzes, criadas ou mantidas em cativeiro ou semicativeiro, com vista à reprodução, produção de carne e de ovos para consumo.
2 - As espécies avícolas de
«capoeira»
, nomeadamente perdizes, faisões, patos e codornizes, quando criadas em cativeiro ou semicativeiro com vista à produção de caça para o efeito de repovoamento, largadas ou utilização em campos de treino, passam a denominar-se espécies avícolas cinegéticas e a sua exploração fica abrangida pelo presente diploma apenas no âmbito sanitário.
3 - Para os fins do presente diploma, entende-se por:
3.1 - Aves - as aves de capoeira e as aves cinegéticas de capoeira:
a) Aves de capoeira - galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e avestruzes, criadas ou mantidas em cativeiro com vista à sua reprodução, produção de carne ou de ovos para consumo;
b) Aves cinegéticas de capoeira - faisões, perdizes, codornizes e patos criados ou mantidos em cativeiro para a produção de caça visando o repovoamento, largada ou a utilização em campos de treino de caça;
3.2 - Ovos de incubação - ovos produzidos pelas aves referidas no presente artigo e destinados a serem incubados para produção de aves do dia;
3.3 - Aves do dia - aves com idade inferior a 72 horas e que, excepto os patos Barbarie, não foram alimentadas;
3.4 - Aves de reprodução - aves com mais de 72 horas de idade e destinadas à produção de ovos de incubação;
3.5 - Aves de produção ou de rendimento (comerciais ou produto final) - Aves com mais de 72 horas de idade destinadas à produção de carne e de ovos de consumo;
3.6 - Aves de recria - aves em crescimento até à idade de postura ou de reprodução.
3.7 Aves de abate - aves conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas no mais breve prazo, o mais tardar 72 horas após a sua chegada;
3.8 - Galinhas poedeiras - galinhas adultas da espécie Gallus gallus exploradas para a produção de ovos de consumo;
3.9 - Bando - conjunto de aves de uma mesma espécie, raça, estirpe e idade, com o mesmo estatuto sanitário e imunológico criados num mesmo local ou recinto e constituindo uma unidade zoobiológica;
3.10 - Exploração avícola ou aviário - um ou mais estabelecimentos onde são exercidas diversas actividades avícolas;
3.11 - Estabelecimento - instalação ou instalações situadas numa mesma propriedade e relativas a cada um dos seguintes sectores de actividade:
a) Estabelecimento de selecção - estabelecimento cuja actividade se encontra descrita no n.º 1 do artigo 2.º;
b) Estabelecimento de multiplicação - estabelecimento cuja actividade se encontra descrita no n.º 2 do artigo 2.º;
c) Estabelecimento ou centro de incubação - estabelecimento cuja actividade se encontra descrita no n.º 3 do artigo 2.º;
d) Estabelecimento de produção - estabelecimento cuja actividade se encontra descrita no n.º 4 do artigo 2.º;
e) Estabelecimento de recria - estabelecimento cuja actividade se encontra descrita no n.º 5 do artigo 2.º;
3.12 - Capacidade de incubação - número máximo de ovos para incubar que podem ser colocados de uma só vez em todas as incubadoras existentes no centro, excluindo as eclosoras;
3.13 - Médico veterinário responsável - é o médico veterinário acreditado pela autoridade veterinária competente, e sob responsabilidade desta, para providenciar a aplicação das normas hígio-sanitárias nos estabelecimentos avícolas;
3.14 - Visita sanitária - inspecção efectuada pelo médico veterinário oficial ou por um médico veterinário acreditado pela autoridade competente para proceder ao exame das condições hígio-sanitárias do funcionamento dos estabelecimentos ou estado sanitário das aves;
3.15 - Autoridade veterinária competente - é a autoridade oficial responsável pela coordenação, controlo, fiscalização e acompanhamento da actividade e que corresponde ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) ou outra entidade a quem este delegue tal competência.
3.16 - Médico veterinário oficial - é o médico veterinário dos serviços oficiais ou o nomeado pela autoridade veterinária competente para efeitos do presente diploma.
4 - De acordo com a categoria e aptidão, as aves de capoeira classificam-se em:
4.1 - Aves de selecção - aves reprodutoras de elevado potencial genético destinadas à produção de ovos de incubação visando a obtenção de aves de multiplicação especializados;
4.2 - Aves de multiplicação - aves reprodutoras especializadas provenientes da selecção genética e que podem ser de dois níveis:
a) Avós (grand parent stocks) - aves reprodutoras destinadas à produção de ovos de incubação para a obtenção de aves de nível pais (parent stocks);
b) Pais (parent stocks) - aves reprodutoras destinadas à produção de ovos de incubação para a obtenção de aves de produção (produto final ou comerciais);
4.3 - Aves de produção (produto final ou comerciais) - aves que de acordo com a sua aptidão ou tipo se denominam:
a) Aves de carne - aves destinadas à produção de carne e abatidas antes de alcançarem a maturidade sexual;
b) Aves de postura - aves destinadas à produção de ovos de consumo;
c) Aves mistas - aves destinadas à produção de carne ou à produção de ovos de consumo.
5 - As actividades de selecção e multiplicação de aves, à excepção de avestruzes, tendo por base efectivos
inferiores a 100 aves reprodutoras, bem como os centros de incubação cuja capacidade é inferior a 1000 ovos, não ficam abrangidos pelo presente regulamento, salvo no que se refere a obrigações de natureza sanitária.