1 - São aprovadas as matrizes curriculares dos cursos gerais e dos cursos tecnológicos constantes dos anexos n.os 1 e 2 ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - Os planos de estudo dos cursos gerais são construídos sobre a matriz curricular constante do anexo n.º 1 e integram uma componente de formação geral, uma componente de formação específica e uma componente de área de projecto e ainda a carga horária lectiva semanal de cada uma delas.
3 - Os planos de estudo dos cursos tecnológicos são construídos sobre a matriz curricular constante do anexo n.º 2 e integram uma componente de formação geral, uma componente de formação científico-tecnológica e uma componente de projecto tecnológico e ainda a carga horária lectiva semanal de cada uma delas.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, considera-se que:
a) A componente de formação geral, comum aos cursos gerais e aos cursos tecnológicos, visa contribuir para a construção da identidade pessoal e social dos jovens, através do reforço das suas competências de comunicação e de reflexão crítica, e do seu equilíbrio psíquico e motor;
b) A componente de formação específica, nos cursos gerais, e a componente de formação científico-tecnológica, nos cursos tecnológicos, visam promover uma formação científica e técnica, ou uma formação científica, técnica e tecnológica, sólidas no domínio do respectivo curso;
c) A área de projecto, nos cursos gerais, e a área de projecto tecnológico, nos cursos tecnológicos, visam desenvolver uma visão integradora dos saberes e da relação teórico-prática, assim como promover a orientação escolar e profissional e facilitar a aproximação ao mundo do trabalho.
5 - As escolas, no âmbito da sua autonomia, devem desenvolver outros projectos e actividades que contribuam para a formação pessoal e social dos alunos, nas quais se inclui, nos termos da Constituição e da lei, a Educação Moral e Religiosa, de frequência facultativa.
6 - O 10.º ano de escolaridade inclui uma etapa inicial, simultaneamente, de diagnóstico e de orientação, visando a consolidação de aprendizagens e a eventual superação de dificuldades, bem como uma possível reorientação do percurso formativo dos alunos.
7 - Os cursos gerais e os cursos tecnológicos são criados, alterados ou extintos por portaria do Ministro da Educação, a qual inclui também os respectivos planos de estudo.
8 - As orientações para as diversas áreas curriculares dos cursos de ensino secundário, incluindo os conteúdos programáticos das disciplinas, são homologadas por despacho do Ministro da Educação.
9 - No âmbito da sua autonomia, as escolas podem apresentar propostas de criação de cursos tecnológicos ou de especificações de cursos já existentes, adequadas aos respectivos projectos educativos, tendo em vista assegurar uma melhor articulação da sua oferta formativa com as necessidades de desenvolvimento local e regional.
10 - A coordenação, acompanhamento e avaliação de cada um dos cursos integrantes da oferta formativa de cada escola compete a um director de curso, a designar pelo respectivo órgão de direcção executiva.
11 - O Ministro da Educação define, por despacho, as condições que garantam a permeabilidade entre cursos gerais e cursos tecnológicos afins.
12 - Os Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade definem, por despacho conjunto, as condições que garantam a permeabilidade entre cursos secundários desenvolvidos no âmbito do sistema educativo e cursos de nível secundário afins desenvolvidos no âmbito do sistema de formação profissional inserido no mercado de emprego.