1 - Aquele que pilotar um ultraleve não matriculado ou não segurado ou que o faça sem estar habilitado com licença de pilotagem válida e adequada incorre em contra-ordenação punível com coima mínima de 50000$00 e máxima de 100000$00.
2 - Aquele que introduzir alterações ou aditamentos nos documentos emitidos pelas entidades competentes nos termos do presente diploma incorre em contra-ordenação punível com coima mínima de 50000$00 e máxima de 100000$00, sem prejuízo de responsabilidade civil e ou criminal, nos termos da lei.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00:
a) Transportar passageiros em ultra-leves não habilitados para o efeito;
b) Infringir regras do ar ou requisitos de natureza operacional em vigor ou que tiver, por qualquer forma, usado de negligência na operação da aeronave, em especial quando esta se encontre em condições técnicas manifestamente deficientes.
4 - Incorre em contra-ordenação punível com coima mínima de 15000$00 e máxima de 20000$00 o piloto que opere um ultraleve cujas características, por motivo de alterações posteriores, não correspondam às que fundamentaram a emissão do certificado de voo.
5 - Incorre em contra-ordenação punível com coima mínima de 2000$00 e máxima de 4000$00:
a) O proprietário de ultraleve que requeira a emissão do certificado de voo fora do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 10.º;
b) O proprietário de ultraleve que não comunique à DGAC as situações previstas no n.º 2 do artigo 12.º no prazo estipulado no n.º 3 do mesmo artigo;
c) O piloto que opere um ultra-leve com o certificado de voo ou a licença de pilotagem em mau estado de conservação por forma a tornar ilegível algum dos seus elementos;
d) O piloto que opere um ultraleve não se fazendo acompanhar da respectiva licença de pilotagem ou de qualquer dos restantes documentos obrigatórios relativos à aeronave.