O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Lista dos aparelhos referidos no artigo 1.º
1 - Aparelhos de diagnóstico (com exclusão dos aparelhos com uma protecção contra descarga dos desfibradores).
1.1 - Aparelhos destinados à recolha de informações num organismo vivo sem influência de uma fonte exterior.
1.1.1 - Aparelhos destinados à recolha de biopotenciais:
1) Aparelhos e seus acessórios utilizados para fins de diagnóstico ou de vigilância para estudar ou vigiar a actividade eléctrica ou as características eléctricas dos seres vivos:
Electroencefalógrafos e electrocorticógrafos;
Electromiógrafos;
Electrorretinógrafos;
Electronistagmógrafos;
2) Aparelhos e acessórios.
1.1.2 - Aparelhos destinados à recolha de outros parâmetros:
1) Aparelhos e seus acessórios para estudar as radiações infra-vermelhas produzidas pelos organismos vivos para fins de diagnóstico:
Dispositivos de exploração térmica;
Termógrafos;
Termómetros de radiação;
2) Aparelhos e seus acessórios para estudar a actividade acústica ou a sensibilidade dos seres vivos:
Estetoscópios electrónicos;
Fonocardioscónios e fonocardiógrafos unicamente quando não se destinarem a intervenções no sistema cárdio-vascular;
Audiómetros;
Audiófonos;
3) Aparelhos e acessórios:
Balistocardiógrafos;
Termómetros electrónicos unicamente quando se destinarem às intervenções no sistema cárdio-vascular.
1.2 - Aparelhos destinados à recolha de informações num organismo vivo sob a influência de uma fonte exterior.
1.2.1 - Aparelhos que utilizem uma fonte eléctrica:
Aparelhos e seus acessórios que apliquem directamente correntes eléctricas aos organismos vivos:
Aparelhos para medir a resistência da pele;
Reógrafos de impedância pulmonar ou vascular.
1.2.2 - Aparelhos que utilizem uma outra fonte:
1) Aparelhos e seus acessórios utilizados para fins de diagnóstico oftalmológico:
Aparelhos para iluminação do olho: lâmpadas de fendas, espelhos oculares, fontes de luz espectral, oftalmoscópios;
Aparelhos para ver, representar e medir o olho: oftalmómetros, refractómetros, tenómetros, fotómetros, retinoscópios, microscópios para a córnea.
Conjuntos de diagnóstico oftalmológico que compreendem os aparelhos de oftalmologia mencionados atrás combinados com dispositivos auxiliares necessários: suportes, colunas, cadeiras;
2) Aparelhos e seus acessórios destinados a aumentar a visibilidade sobre uma ampliação monocular ou binocular para fins de diagnóstico e para visualizar os processos cirúrgicos (com exclusão dos aparelhos de cirurgia de altas frequências):
Microscópios cirúrgicos;
Colposcópios;
Otoscópios;
Dermascópios;
3) Aparelhos e seus acessórios destinados a iluminar localmente as zonas a examinar ou a tratar:
Lâmpadas frontais;
Espelhos frontais iluminados;
Lâmpadas manuais fluorescentes;
Lâmpadas para a boca.
2 - Aparelhos de terapêutica.
2.1 - Aparelhos terapêuticos específicos.
2.1.1 - Aparelhos que utilizam a energia:
1) Aparelhos e acessórios que produzam ar, vapores ou nevoeiros, electricamente carregados ou ionizados, podendo a carga ou a ionização ser obtida por:
Alta tensão;
Emissão de electrões a partir de um metal quente.
2.1.2 - Aparelhos que utilizem outras energias:
1) Aparelhos e seus acessórios produtores de certos efeitos mecânicos em medicina:
Vibradores;
Aparelhos de massagem com água pressurizada;
Aparelhos de massagem cardíaca, externos;
2) Aparelhos e seus acessórios que produzem ar quente, vapor de água ou vapores para fins terapêuticos:
Aparelhos nos quais as substâncias sólidas e líquidas são evaporadas por meios produtores de calor ou mecânicos para fins de inalação;
Banho de ar quente.
Esta rubrica não inclui os aparelhos ultrassons.
2.2 - Aparelhos de electrocirurgia.
2.2.1 - Aparelhos que utilizam a energia eléctrica:
1) Aparelhos e acessórios que utilizam a energia eléctrica de baixa frequência para produzir calor para a electrocauterização:
Aparelhos para a electrocauterização;
Partes de aparelhos electromedicinais combinados destinados à electrocauterização.
2.2.2 - Aparelhos que utilizam outras formas de energia:
1) Aparelhos e acessórios utilizados para fins de terapêutica oftalmológica:
Aparelhos para o tratamento dos olhos;
Imãs para os olhos.
2) Aparelhos e seus acessórios;
3) Aparelhos e seus acessórios correspondentes que produzem certos efeitos mecânicos em medicina:
Equipamentos para furar, serrar e polir para intervenções dentárias ou cirúrgicas;
Aparelhos de comando hidráulico.
2.3 - Aparelhos de assistência ou de substituição de funções fisiológicas (com exclusão dos estimuladores cardíacos implantados e de outros dispositivos implantados).
2.3.1 - Aparelhos para assistência e substituição por outros meios:
1) Aparelhos e seus acessórios para a assistência ou a substituição de certas funções fisiológicas:
Membros artificiais;
Aparelhos auxiliares para os paralisados;
Aparelhos de fonação artificial;
2) Aparelhos e seus acessórios para a assistência a órgãos sensoriais:
Aparelhos auxiliares para cegos.
3) Outros aparelhos:
Aparelhos e seus acessórios destinados a manipular e posicionar o paciente para fins cirúrgicos ou dentários:
Mesas de operação;
Cadeiras de operação;
Blocos operatórios;
Cadeiras dentárias;
Blocos dentários.
ANEXO II
As prescrições técnicas às quais os aparelhos referidos no artigo 1.º devem estar conformes são as seguintes:
Documento de harmonização do Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC);
HD 395-1: exigências gerais (edição 1979 - documento baseado na publicação CEI n.º 601-1 da Comissão Electrotécnica Internacional), devendo esta norma ser aplicada com ressalva das seguintes alterações:
Em relação aos aparelhos referidos no n.º 2.2.1.1 do anexo I, as condições que constam de HD 395-1 serão alteradas como segue:
Ponto 14.6, alínea b): os aparelhos serão pelo menos do tipo BF;
Ponto 19.3: corrente auxiliar do paciente; condição normal - 1mA; condição de primeiro defeito - 5mA.
ANEXO III
Modelo de marca de conformidade afixada pelo fabricante
(ver documento original)
ANEXO IV
Modelo de declaração de conformidade (ver nota 1)
Nome do fabricante: ...
Endereço do fabricante: ...
Designação do material: ...
Número de tipo, número de modelo ou número de referência: ...
Número na série: ...
Ano de fabrico: ...
O abaixo assinado declara que o material atrás referido está conforme à Directiva n.º 84/539/CEE.
Feito em ...
... (assinatura).
a ...
... (apelido e nome).
... (função).
(nota 1) Deve ser preenchido e assinado por um responsável da empresa mencionada na declaração.