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Artigo 11.º-EConteúdo do relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento

Vigente desde: 23/08/2023
1 -O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento exigido pelos artigos 11.º-A a 11.º-D inclui informações relacionadas com todas as atividades da empresa autónoma ou da empresa-mãe final, incluindo as de todas as empresas coligadas consolidadas nas demonstrações financeiras, relativas ao período a que se reporta o relatório.
2 -As informações referidas no número anterior são as seguintes:
a)A denominação ou firma da empresa-mãe final ou da empresa autónoma, o período de relato em causa, a moeda utilizada para a apresentação do relatório e, se aplicável, uma lista de todas as subsidiárias consolidadas nas demonstrações financeiras da empresa-mãe final, no que diz respeito ao período a que se reporta o relatório, estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia ou em jurisdições fiscais incluídas nos anexos i e ii das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais;
b)Uma breve descrição da natureza das suas atividades;
c)O número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro;
d)O rendimento, que deve ser calculado como:
i)A soma das vendas e serviços prestados, dos subsídios à exploração, dos outros rendimentos, dos ganhos imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos, excluindo dividendos recebidos de coligadas, e dos juros e rendimentos similares obtidos, conforme enumerados na Demonstração dos Resultados por Naturezas apresentada no anexo 2 da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, na sua redação atual; ou
ii)Os rendimentos tal como definidos na estrutura conceptual de relato financeiro, com base na qual são elaboradas as demonstrações financeiras, excluindo os ajustamentos de valor e os dividendos recebidos de empresas coligadas;
e)O montante dos resultados antes de impostos sobre o rendimento;
f)O montante do imposto sobre o rendimento reconhecido no período de relato em causa, que deve ser calculado como os gastos de impostos correntes reconhecidos relativamente aos resultados tributáveis do período pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal relevante;
g)O montante do imposto sobre o rendimento pago, que deve ser calculado como o montante do imposto sobre o rendimento pago durante o período em causa pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal relevante; e,
h)O montante dos resultados retidos no final do período de relato em causa.
3 -Para efeito da aplicação do número anterior:
4 -As informações enumeradas no n.º 2 podem ser apresentadas com base nas instruções constantes na Portaria n.º 383-A/2017, de 21 de dezembro.
5 -As informações a que se referem os n.os 2 e 4 são apresentadas num modelo comum e em formatos de reporte eletrónicos que sejam legíveis por máquina, os quais são estabelecidos pela Comissão Europeia, através de atos de execução, conforme previsto no parágrafo 4 do artigo 48.º-C da Diretiva (UE) 2021/2101, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais.
6 -O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento apresenta as informações a que se refere o n.º 2 ou o n.º 4:
7 -Para efeitos da aplicação do número anterior, considera-se que:
8 -O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento pode incluir, se for aplicável a nível do grupo, uma descrição geral que forneça explicações sobre quaisquer discrepâncias materiais verificadas entre os montantes divulgados nos termos das alíneas f) e g) do n.º 2, tendo em conta, se apropriado, os montantes correspondentes relativos a períodos de relato anteriores.
9 -A moeda utilizada no relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é a moeda na qual são apresentadas as demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe final ou as demonstrações financeiras individuais da empresa autónoma.
10 -Sem prejuízo do referido no número anterior, no caso a que se refere o artigo 11.º-B, a moeda utilizada no relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é a moeda em que a subsidiária apresenta as suas demonstrações financeiras.
11 -O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento deve especificar se o mesmo foi elaborado nos termos do n.º 2 ou nos termos do n.º 4.

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