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Artigo 11.º-DDispensas de aplicação

Vigente desde: 23/08/2023
1 -As obrigações previstas nos artigos 11.º-B e 11.º-C não são aplicáveis, caso uma empresa-mãe final ou uma empresa autónoma que não se rege pelo direito de um Estado-Membro elabore um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento de forma coerente com o artigo 11.º-E e se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)É tornado acessível ao público, gratuitamente e num formato eletrónico de comunicação de informação legível por máquina:
i)No sítio Web dessa empresa-mãe final ou dessa empresa autónoma;
ii)Em pelo menos uma das línguas oficiais da União Europeia;
iii)No prazo máximo de 12 meses após a data do balanço do período a que se reporta o relatório; e
b)Identifica a denominação ou firma e a sede estatutária da empresa subsidiária, ou a denominação ou firma e a morada da sucursal, que se rege pelo direito de um Estado-Membro, que tenha publicado um relatório nos termos do artigo 11.º-G.
2 -As empresas subsidiárias ou sucursais, ainda que não abrangidas pelo previsto nos artigos 11.º-B e 11.º-C, que não tenham outro objetivo que não seja o de contornar o cumprimento das obrigações de prestação de informações previstas nos artigos 11.º-A a 11.º-C e nos artigos 11.º-E a 11.º-I, são obrigadas a publicar e a tornar acessível um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento.

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