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Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho

Vigente desde: 23/08/2023
1 -O relatório anual de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado, publicado e tornado acessível pelas seguintes entidades:
a)Empresa-mãe final, abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, que no período a que se reporta o relatório e no período anterior tenha um rédito consolidado, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, igual ou superior a (euro) 750 000 000;
b)Empresa autónoma, abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, que no período a que se reporta o relatório e no período anterior tenha um rédito, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras individuais, igual ou superior a (euro) 750 000 000.
2 -A obrigação prevista no número anterior não é aplicável:
3 -Quando no período a que se reportaria o relatório e no período anterior o rédito for inferior a (euro) 750 000 000, as entidades referidas no n.º 1 deixam de estar sujeitas à obrigação aí prevista.

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