1 -As empresas subsidiárias, abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, que, sendo consideradas como médias entidades ou grandes entidades nos termos do artigo 9.º, sejam controladas por uma empresa-mãe final que não se rege pelo direito de um Estado-Membro e esta tenha um rédito consolidado, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, que, quer no período quer no período anterior, seja igual ou superior a (euro) 750 000 000, são obrigadas a publicar e tornar acessível um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento da empresa-mãe final no que respeita ao mais recente desses dois períodos consecutivos.
2 -A empresa subsidiária, caso as informações ou relatório não estejam disponíveis, deve solicitar à empresa-mãe final que lhe faculte as informações exigidas para que possa cumprir a obrigação prevista no número anterior, e, caso não lhe sejam facultadas todas as informações exigidas, deverá elaborar, publicar e tornar acessível:
a)Um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento com todas as informações de que disponha, obtenha ou adquira; e
b)Uma declaração a indicar que a empresa-mãe final não disponibilizou as informações necessárias.
3 -Quando no período a que se reportaria o relatório e no período anterior o rédito consolidado da empresa-mãe final, tal como refletido nas demonstrações financeiras consolidadas, for inferior a (euro) 750 000 000, as empresas subsidiárias referidas no n.º 1 deixam de estar sujeitas à obrigação aí prevista.