Artigo 1.º
Denominação
O Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo, integrado na Presidência do Conselho de Ministros pelo Decreto-Lei n.º 371/86, de 5 de Novembro, passa a denominar-se Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo.
Denominação
O Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo, integrado na Presidência do Conselho de Ministros pelo Decreto-Lei n.º 371/86, de 5 de Novembro, passa a denominar-se Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo.
Natureza
1 - O Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo, integrado na Presidência do Conselho de Ministros, adiante designado abreviadamente por CETAL, é um serviço permanente de consulta especializada em matéria de preparação, estudo e análise de actos normativos da competência do Governo, bem como das suas propostas de lei à Assembleia da República.
2 - O CETAL funcionará na dependência directa do Primeiro-Ministro.
3 - As competências atribuídas ao Primeiro-Ministro por este diploma são delegáveis, nos termos da lei.
Atribuições
O CETAL prosseguirá, nos termos em que o Primeiro-Ministro o determine, as seguintes actividades:
a) Estudo de projectos de diplomas legais a serem submetidos à apreciação do Governo;
b) Colaboração, quando solicitada pelos respectivos membros do Governo, na preparação de anteprojectos e projectos de diplomas legais;
c) Redacção final dos actos normativos aprovados em Conselho de Ministros, ou de quaisquer outros que para o efeito lhe tenham sido submetidos;
d) Estudos gerais de política legislativa e do correspondente enquadramento administrativo;
e) Emissão de parecer sobre projectos de diplomas que, nos termos do Regimento do Conselho de Ministros, circulem para recolha de sugestões;
f) Recolha e análise de elementos sobre a aplicação dos actos normativos do Governo.
Composição e funcionamento
1 - O CETAL é dirigido por um director, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
2 - O CETAL compreende o pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - O funcionamento do CETAL será definido em regulamento interno, a homologar pelo Primeiro-Ministro.
Regime de pessoal
1 - O CETAL terá um quadro de consultores, habilitados com licenciatura em Direito ou outras que se mostrem adequadas à prossecução das atribuições do CETAL que não sejam as de zelar pela correcção jurídico-formal dos diplomas, abrangendo as seguintes categorias:
a) Consultor;
b) Primeiro-consultor;
c) Consultor principal.
2 - O provimento do pessoal nos lugares do quadro do CETAL é feito por nomeação pelo período de um ano e nas seguintes modalidades:
a) Em comissão de serviço, para os não vinculados à função pública, desde que não tenham uma relação jurídico-laboral com empresas públicas;
b) Em comissão de serviço ou em requisição, para os vinculados à função pública;
c) Em requisição, para trabalhadores de empresas públicas, no âmbito do regime geral aplicável.
3 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita cessar, por conveniência de serviço, a qualquer momento.
4 - O exercício de funções no CETAL é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
5 - O desempenho de funções no CETAL está isento do cumprimento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho extraordinário.
Apoio administrativo
O apoio administrativo indispensável ao funcionamento do CETAL será prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que providenciará igualmente a sua instalação.
Anotação
A transferência do pessoal do quadro do CETAL do âmbito do Ministério da Justiça para a Presidência do Conselho de Ministros está sujeita a anotação do Tribunal de Contas.
Disposições orçamentais
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados por conta do orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 245/84, de 19 de Julho, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 726/76, de 14 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 371/86, de 5 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro do pessoal
(ver documento original)