1 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE têm direito à detenção, uso e porte de armas das classes B, B1, C, D e E, de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4, na alínea c) do n.º 5 e nos n.os 6 e 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, quando distribuídas pelo Estado e ainda das classes B, B1 e E, para fins de defesa pessoal, sem prejuízo do obrigatório manifesto quando das mesmas sejam proprietários, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional.
2 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE podem ainda ser autorizados, mediante despacho do Diretor Nacional da PSP, a possuir e usar bastão extensível conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, quando distribuído pelo Estado, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional.
3 - O direito previsto nos números anteriores está sujeito a um plano de formação e de certificação, constituído por provas teóricas e práticas de tiro, em consonância com o disposto no recurso a arma de fogo em ação policial e cuja formação prática seja ministrada por formadores das forças de segurança ou por formadores da ASAE com formação obtida no seio das forças de segurança.
4 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE na situação de aposentação têm direito à detenção, uso e porte de arma das classes B e B1 independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste a aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o disposto na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo do obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário.
5 - O prazo de cinco anos previsto no número anterior conta-se a partir da data da publicação no Diário da República do documento oficial que promova a mudança de situação ou do momento da aquisição da arma.
6 - O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente em caso de despedimento, aposentação compulsiva ou suspensão do serviço, bem como quando tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas ou por motivos de saúde, designadamente quando existam fundados indícios de perturbação psíquica ou mental.
7 - O direito previsto no n.º 4 é suspenso automaticamente sempre que seja aplicada medida judicial de desarmamento ou de interdição do uso de armas, ou quando não seja apresentado atempadamente o certificado médico previsto.