Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma estabelece as condições a satisfazer para concretizar, no território nacional, a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março.
2 -As referidas condições respeitam à concepção, construção, entrada em serviço, readaptação, renovação, exploração e manutenção dos elementos que integram o sistema, bem como às qualificações profissionais e às condições de saúde e segurança do pessoal que contribui para a sua exploração.