Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil.
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil.
Apropriação do bem empenhado no penhor mercantil
1 - É lícito às partes convencionar, no contrato de penhor para garantia de obrigação comercial em que o prestador da garantia seja comerciante, que o credor pignoratício, em caso de incumprimento, se aproprie da coisa ou do direito empenhado, pelo valor que resulte de avaliação realizada após o vencimento da obrigação, devendo o modo e os critérios de avaliação ser estabelecidos no contrato.
2 - O contrato de penhor referido no número anterior é celebrado por documento escrito que contenha o reconhecimento presencial da assinatura das partes.
3 - O direito de apropriação só pode ser convencionado quando sobre a coisa ou direito dado em penhor não incida penhor de grau superior.
4 - O credor pignoratício fica obrigado a restituir ao prestador da garantia o montante correspondente à diferença entre o valor da coisa ou do direito empenhado e o montante da obrigação garantida
5 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de as partes convencionarem que a coisa ou o direito empenhado seja adjudicado ao credor pignoratício pelo valor que o tribunal fixar, nos termos do n.º 2 do artigo 675.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, nem de as partes acordarem a sua venda extraprocessual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. - António Luís Santos da Costa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 22 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de junho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.