Artigo 1.º
Natureza
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Natureza
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
1 - A ANSR tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contra-ordenacional rodoviário.
2 - A ANSR prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da segurança rodoviária;
b) Elaborar os Planos Nacionais de Segurança Rodoviária, bem como os documentos estruturantes relacionados com a Prevenção Rodoviária;
c) Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias com entidades públicas e privadas, designadamente da rede escolar, que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;
d) Elaborar estudos de legislação em matéria rodoviária e propor a sua actualização, bem como a adopção de outras medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;
e) Regular e superintender as auditorias de segurança rodoviária, nos termos da lei, fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária e assegurar o processamento e gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar;
f) Uniformizar e coordenar a acção fiscalizadora das demais entidades intervenientes em matéria rodoviária, através da emissão de instruções técnicas e da aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, e exercer as demais competências que a lei, designadamente o Código da Estrada e respectiva legislação complementar, lhe cometam expressamente;
g) Promover o estudo das causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito e assegurar a existência e o funcionamento de um Observatório de Segurança Rodoviária.
3 - O regulamento dos apoios financeiros a atribuir a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, no âmbito do previsto na alínea c) do número anterior, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
Órgãos
1 - A ANSR é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente.
2 - É ainda órgão da ANSR o Conselho de Segurança Rodoviária, abreviadamente designado por CSR, que funciona junto do Observatório de Segurança Rodoviária, abreviadamente designado OSR.
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe foram conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) A representação pública da ANSR nas matérias relacionadas com a segurança e prevenção rodoviária;
b) A aprovação e emissão dos pareceres da responsabilidade da ANSR;
c) A decisão administrativa no âmbito dos processos de contra-ordenações estradais, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas, sanções acessórias e outras medidas disciplinadoras conferidas pelo Código da Estrada e outra legislação aplicável, com faculdade de delegação;
d) A emissão de normas, instruções técnicas e recomendações destinadas às entidades fiscalizadoras em matéria rodoviária e a outras entidades com responsabilidades na segurança rodoviária e no processo contra-ordenacional estradal.
2 - Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
3 - As competências de decisão administrativa previstas na alínea c) do n.º 1 são delegáveis ou subdelegáveis nos dirigentes e pessoal da ANSR.
Conselho de Segurança Rodoviária
1 - O Conselho de Segurança Rodoviária, abreviadamente designado CSR, é o órgão de natureza consultiva, que reúne os vários intervenientes a nível de trânsito, segurança e prevenção rodoviária, com a seguinte composição:
a) O presidente da ANSR, que preside;
b) Os directores das unidades da ANSR com competências na fiscalização e prevenção rodoviária e na gestão e processamento das contra-ordenações;
c) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
d) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
e) Um representante do Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P.;
f) Um representante do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P.
2 - O CSR pode convidar a integrá-lo outras personalidades e entidades públicas e privadas com relevante actividade e intervenção no trânsito e na segurança rodoviária.
3 - Ao CSR, compete:
a) Propor a orientação para os trabalhos do Observatório de Segurança Rodoviária e validar os seus relatórios;
b) Emitir estudos e pareceres em matérias que lhes forem superiormente solicitados, designadamente quanto ao quadro de coordenação da acção fiscalizadora e aos projectos de regulamentação e outros normativos técnicos de aplicação do Código da Estrada e da sua legislação complementar;
c) Acompanhar a elaboração dos planos nacionais de prevenção e segurança rodoviária e outros documentos estruturantes relacionados com a prevenção rodoviária.
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Receitas
1 - A ANSR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A ANSR dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas devidas por serviços cuja prestação seja de natureza obrigatória, de acordo com os valores a fixar nos termos do n.º 3 do presente artigo;
b) O produto ou parte do produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação estradal no âmbito das competências da ANSR nos termos da afectação que for determinada pelos diplomas legais que as instituam ou regulamentem;
c) O produto das custas fixadas nos processos de contra-ordenação;
d) O produto da venda de serviços de natureza não obrigatória, de publicações e de impressos;
e) Quaisquer outras receitas que sejam devidas à ANSR por lei, acto ou contrato.
3 - O valor das taxas relativas a serviços obrigatórios a prestar, directa ou indirectamente, pela ANSR é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e das Finanças.
Despesas
Constituem despesas da ANSR as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, designadamente os apoios financeiros a acções que visem a prevenção e melhoria da segurança rodoviária, as despesas com pessoal e os custos de aquisição, arrendamento, aluguer, manutenção e conservação dos bens e serviços que tenha de utilizar.
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Sucessão
1 - A ANSR sucede nas atribuições da DGV, que se extingue, nos seus domínios das políticas de prevenção e segurança rodoviária e das contra-ordenações de trânsito.
2 - A ANSR sucede nas competências do Conselho Nacional de Segurança Rodoviária (CNSR) e das Comissões Distritais de Segurança Rodoviária (CDSR), que se extinguem.
3 - Os processos por contra-ordenação pendentes nas delegações da DGV, transitam para a competência do presidente da ANSR, sem prejuízo da competência decisória definida nos termos do Código da Estrada, e da faculdade de delegação nos termos gerais e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º
Critérios de selecção de pessoal
São definidos os seguintes critérios gerias e abstractos de selecção de pessoal:
a) O exercício de funções nos serviços centrais da Direcção-Geral de Viação (DGV) directamente relacionadas com os domínios das políticas de prevenção e segurança rodoviária e das contra-ordenações de trânsito;
b) O exercício de funções no Conselho Nacional de Segurança Rodoviária e nos conselhos distritais de Segurança Rodoviária.
Pessoal
O pessoal necessário à prossecução das atribuições previstas no artigo 2.º é afecto nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 76/2007, de 29 de Março.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 19 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Quadro de cargos de direcção
(a que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)