1 - A Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia (DRE-Centro) compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços da Dinamização Empresarial;
b) Direcção de Serviços da Indústria;
c) Direcção de Serviços dos Recursos Geológicos;
d) Direcção de Serviços do Comércio;
e) Direcção de Serviços do Turismo;
f) Direcção de Serviços da Energia;
g) Direcção de Serviços da Qualidade;
h) Direcção de Serviços de Gestão;
i) Delegação de Castelo Branco.
2 - A Direcção de Serviços da Dinamização Empresarial é o serviço responsável pelo desenvolvimento das acções visando a dinamização da actividade empresarial, ao qual incumbe especialmente assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 5.º, em estreita ligação, por um lado, com os organismos da administração central e local e órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e, por outro, com os diferentes serviços da Direcção Regional.
3 - A Direcção de Serviços da Indústria é o serviço responsável pelo acompanhamento da actividade industrial e pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 6.º
4 - A Direcção de Serviços da Indústria compreende:
a) A Divisão de Administração Industrial;
b) A Divisão de Licenciamento e Fiscalização.
5 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Administração Industrial assegurar as competências estabelecidas nas alíneas b), c) e e) do artigo 6.º
6 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Licenciamento e Fiscalização assegurar as competências estabelecidas nas alíneas a) e d) do artigo 6.º
7 - A Direcção de Serviços dos Recursos Geológicos é o serviço responsável pelo acompanhamento da actividade extractiva e pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 9.º
8 - A Direcção de Serviços do Comércio é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do comércio, bem como pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 7.º
9 - A Direcção de Serviços do Turismo é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do turismo, bem como pelas acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 8.º
10 - A Direcção de Serviços do Turismo compreende:
a) A Divisão de Alojamento Turístico;
b) A Divisão de Valorização da Oferta Turística.
11 - Incumbe à Divisão de Alojamento Turístico assegurar as competências estabelecidas no artigo 8.º, designadamente no que respeita aos empreendimentos turísticos e ao turismo em espaço rural.
12 - Incumbe à Divisão de Valorização da Oferta Turística assegurar as competências estabelecidas no artigo 8.º, designadamente no que respeita aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, ao turismo cinegético e agências de viagens e de turismo.
13 - A Direcção de Serviços da Energia é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades do sector energético e pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 10.º
14 - A Direcção de Serviços da Energia compreende:
a) A Divisão de Energia Eléctrica;
b) A Divisão de Combustíveis.
15 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Energia Eléctrica assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 10.º, na parte referente à energia eléctrica.
16 - Compete, especialmente, à Divisão de Combustíveis assegurar o exercício das competências estabelecidas no artigo 10.º, na parte referente aos combustíveis.
17 - A Direcção de Serviços da Qualidade é o serviço responsável pelo acompanhamento das actividades de qualificação e de metrologia e pela gestão do laboratório metrológico, bem como pela realização das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências estabelecidas no artigo 11.º
18 - A Direcção de Serviços da Qualidade compreende:
a) A Divisão de Qualificação;
b) A Divisão de Metrologia.
19 - Incumbe, especialmente, à Divisão de Qualificação assegurar o exercício das competências estabelecidas nas alíneas a) e m) do artigo 11.º, no que se refere à qualidade e segurança dos produtos, bem como nas alíneas b), c), h) e i) do mesmo artigo.
20 - Compete, especialmente, à Divisão de Metrologia o exercício das competências estabelecidas nas alíneas a) e m) do artigo 11.º, no que se refere ao controlo metrológico, bem como nas alíneas d), e), f), g), j) e l) do mesmo artigo.
21 - A Direcção de Serviços de Gestão é o serviço cuja estrutura e competências estão definidas nos artigos 22.º a 25.º
22 - A DRE-Centro compreende ainda a Delegação de Castelo Branco, com a estrutura e competências estabelecidas no artigo 26.º