1 - Até 15 de Janeiro de cada ano, o Conselho Diplomático torna pública a lista dos lugares vagos em postos a preencher nesse ano, com indicação da respectiva classificação, da categoria dos funcionários diplomáticos que a eles podem candidatar-se e dos abonos que irão receber.
2 - Os funcionários diplomáticos que até 30 de Junho de cada ano cumpram o tempo mínimo de permanência em posto ou que, nessa data, estejam colocados nos serviços internos há pelo menos três anos podem apresentar, por escrito, ao Conselho Diplomático, até 15 de Fevereiro, as suas candidaturas a três postos correspondentes à sua categoria, por ordem decrescente de preferência.
3 - Até 30 de Março de cada ano, o Conselho Diplomático torna pública uma proposta de colocações e transferências dos funcionários diplomáticos para esse ano.
4 - Entre 30 de Março e 15 de Abril de cada ano, os funcionários diplomáticos que constem da lista referida no número anterior podem submeter à consideração do Conselho Diplomático propostas alternativas resultantes de entendimentos entre si.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos da presente secção, o Conselho Diplomático aprecia as propostas referidas no número anterior e, até 30 de Abril de cada ano, torna pública a lista definitiva de colocações e transferências e encaminha-a ao Ministro dos Negócios Estrangeiros para os efeitos previstos no artigo 40.º
6 - As colocações e transferências dos funcionários diplomáticos devem ser publicadas no Diário da República durante o mês de Junho de cada ano.
7 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos ou transferidos destes para os serviços internos devem apresentar-se no posto ou ser transferidos no prazo de 60 dias a partir da comunicação de que a respectiva nomeação foi publicada no Diário da República.
8 - A pedido dos interessados, o secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, pode prorrogar o prazo referido no número anterior com vista a conciliar a colocação ou transferência daqueles com o início ou termo do período escolar dos seus filhos no país de destino.
9 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, ou transferidos destes para os serviços internos, têm direito a uma dispensa de serviço pelo período de 15 dias imediatamente anterior à partida para o posto ou deste para os serviços internos.