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Artigo 28.º-EExtensão do regime de simplificação administrativa

Vigente desde: 20/03/2026
1 -Nas parcelas do território nacional não abrangidas pela declaração de calamidade ou pelo Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro, o recurso excecional aos instrumentos de simplificação administrativa contemplados no presente decreto-lei depende do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C, atestado por fundamentação expressa da entidade administrativa autora da decisão e comunicado, no prazo de cinco dias, à CCDR territorialmente competente.
2 -A ausência de fundamentação expressa, referida no número anterior, determina a invalidade do ato, contrato ou regulamento administrativo.
3 -A falta de comunicação à CCDR territorialmente competente, ou a sua insuficiência, determina a ineficácia jurídica do ato, contrato ou regulamento administrativo.

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