1 -Para efeitos de aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, os beneficiários, abrangidos pela alínea a) do artigo 28.º-A, e que preencham os requisitos previstos nos artigos anteriores, apresentam candidatura junto da CCDR territorialmente competente.
2 -As candidaturas são instruídas com parecer obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, nos termos do artigo 28.º-H, que atesta o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C.
3 -O procedimento de candidatura decorre, com as devidas adaptações, conforme previsto no anexo iv da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.
4 -Os pedidos de acesso aos apoios são decididos pela CCDR territorialmente competente no prazo máximo de 30 dias.
5 -Para efeitos do presente artigo, sempre que o município atue na qualidade de beneficiário a candidatura é apreciada e decidida pela CCDR territorialmente competente sem o parecer referido no n.º 2.