1. Constitui função principal dos serviços municipais de habitação, além de assegurar a gestão do parque habitacional do respectivo município, a atribuição, segundo os regimes legalmente fixados, dos fogos construídos ou adquiridos para fins habitacionais pelo Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos personalizados, pessoas colectivas de direito público, instituições de previdência e Misericórdias situados na respectiva área.
2. De conformidade com o número anterior, passa, desde já, a competir aos serviços municipais de habitação do respectivo município a distribuição dos fogos seguintes:
a) As casas económicas, reguladas nos Decretos-Leis n.os 23052, de 23 de Novembro de 1933, 39288, de 21 de Julho de 1953, 40246, de 6 de Julho de 1955, e 40552, de 12 de Março de 1956, na Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958, no Decreto-Lei n.º 43973, de 20 de Outubro de 1961, e no Decreto-Lei n.º 376/76, de 19 de Maio;
b) As casas para famílias pobres, reguladas nos Decretos-Leis n.os 34486, de 6 de Abril de 1945, e 35106, de 6 de Novembro de 1945;
c) As casas de renda económica, reguladas nas Leis n.os 2007, de 7 de Maio de 1945, e 2092, de 9 de Abril de 1958, salvo as construídas pelas empresas para os respectivos trabalhadores, as das associações de socorros mútuos que os respectivos órgãos reservem para sua gestão e as que forem propriedade de cooperativas de habitação destinadas aos respectivos sócios;
d) As casas de renda limitada, reguladas nos Decretos-Leis n.os 36212, de 7 de Abril de 1947, e 608/73, de 14 de Novembro.
3. Além das atribuições referidas no n.º 1, aos serviços municipais de habitação caberão as seguintes funções complementares:
a) Inventariar e perspectivar em colaboração com os organismos competentes da Administração Central as necessidades habitacionais a satisfazer pela construção de novos fogos e determinar as respectivas características, tendo em conta a composição e rendimento dos agregados familiares;
b) Conhecer e prever a oferta de fogos, de origem pública e privada, e as respectivas características;
c) Colaborar na conservação e reparação do parque habitacional, incluindo os locais destinados a equipamento social e a comércio, que esteja na propriedade do Estado e das demais entidades referidas no n.º 1 deste artigo;
d) Participar nos demais actos de disposição e de gestão do património referido na alínea anterior;
e) Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos órgãos competentes da administração municipal;
f) Divulgar informação sobre as diferentes modalidades de acesso à habitação social e condições da sua utilização, bem como os programas de construção ou recuperação de fogos aprovados ou em curso, informar o público sobre os mesmos assuntos e ainda esclarecê-lo sempre que para tal solicitados;
g) Colaborar em programas especiais destinados à recuperação de fogos ou imóveis em degradação do parque habitacional público e privado.