1 - A avaliação do desempenho correspondente ao tempo de serviço prestado pelos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e os respetivos pontos adquiridos relevam para efeitos de reposicionamento remuneratório:
a) A contar da data de início de funções ou da última alteração da posição remuneratória, consoante o caso, desde que posterior a 31 de dezembro de 2003; e
b) Até à data da transição para a 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro, nível remuneratório 15.
2 - Na ausência da avaliação do desempenho referida no número anterior, e independentemente da natureza jurídica do vínculo, são atribuídos por cada ano de trabalho:
a) 1,5 pontos, entre 2004 e 2014; e
b) 1 ponto, nos anos subsequentes.
3 - A atribuição de pontos nos termos do número anterior impede o requerimento, em sua substituição, da avaliação por ponderação curricular.
4 - No caso dos trabalhadores referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, as avaliações de desempenho anteriores ao reposicionamento em posições remuneratórias automaticamente criadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, contam como se tivessem sido obtidas na nova categoria.
5 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação, com as necessárias adaptações, do n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, no que respeita aos pontos apurados e acumulados até 31 de dezembro de 2017, que relevam nos termos e para os efeitos ali previstos.