1 - Cabe ao CSTAF:
a) Fixar quais os tribunais e as áreas em que os processos pendentes são distribuídos às equipas de recuperação de pendências;
b) Fixar o número de lugares de juízes nas equipas de recuperação de pendências e os tribunais onde os mesmos se inserem;
c) Indicar a área, administrativa ou tributária, a que corresponde cada lugar;
d) Alargar e extinguir os lugares, ou alterar as respetivas áreas;
e) Preencher os lugares nas equipas de recuperação de pendências através de movimento judicial ordinário ou extraordinário.
2 - Qualquer juiz de direito da jurisdição administrativa e fiscal pode candidatar-se para destacamento nos lugares das equipas de recuperação de pendências.
3 - Têm preferência no preenchimento dos lugares os juízes que exerçam funções na área a que se refere o lugar.
4 - Os juízes que exerçam funções em vagas mistas têm preferência em ambas as áreas.
5 - Sem prejuízo da preferência referida nos n.os 3 e 4, a graduação efetua-se de acordo com a classificação de serviço e, em caso de igualdade, segundo a antiguidade.
6 - Os juízes são destacados por períodos de um ano, prorrogável por iguais períodos, mantendo o lugar de origem.
7 - O destacamento pode cessar a pedido do juiz, ou por deliberação fundamentada do CSTAF, precedida de audiência prévia do juiz.
8 - Quando os lugares sejam alargados ou alterados, ou o destacamento do juiz cessar, o preenchimento da vaga é feita por convite aos juízes da lista resultante do movimento previsto na alínea e) do n.º 1 que não tenham sido destacados, de acordo com a ordem de graduação do movimento.
9 - Caso não seja possível o preenchimento das vagas nos termos do número anterior, o CSTAF abre novo movimento judicial extraordinário.
CAPÍTULO III
Medidas acessórias extraordinárias