Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O regime previsto no presente diploma aplica-se à administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Âmbito de aplicação
O regime previsto no presente diploma aplica-se à administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Proibição
O disposto no presente diploma tem natureza excepcional, continuando proibida a utilização de formas de vinculação precária, de qualquer tipo, para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
Prorrogação de contratos a termo certo
1 - Consideram-se prorrogados até 30 de Abril de 1997, a título excepcional, os contratos de trabalho a termo certo em vigor em 10 de Janeiro de 1996 que comprovadamente visem satisfazer necessidades permanentes dos serviços.
2 - No prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, os serviços e organismos remetem ao membro do Governo da tutela os seguintes elementos:
a) O nome do contratado;
b) A data em que iniciou funções;
c) As funções que exerce e respectiva equiparação a categoria e carreira;
d) A remuneração que aufere;
e) A declaração do dirigente máximo do serviço ou organismo de que o contratado satisfaz necessidades permanentes do serviço;
f) A declaração de que a satisfação dos encargos até final do corrente ano, para os contratados nessa situação, se encontra assegurada no agrupamento económico «Despesas com o pessoal» ou noutras rubricas que permitam a necessária alteração orçamental.
3 - Os membros do Governo, relativamente aos organismos que tutelam, e após concordância com a prorrogação dos contratos, remetem os elementos referidos no número anterior aos Gabinetes do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Celebração de contratos a termo certo
1 - O pessoal sem vínculo jurídico adequado que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhava funções que correspondem a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e que naquela data contava mais de três anos de trabalho ininterruptos é contratado a termo certo, a título excepcional, até 30 de Abril de 1997.
2 - São irrelevantes, para os efeitos do número anterior, as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efectiva de serviço e ainda a todas as que se destinaram a ultrapassar limites da legislação vigente ou a criar a aparência de carácter não permanente da necessidade que a relação de trabalho visava satisfazer.
3 - A celebração dos contratos a que se refere o n.º 1 depende de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sob proposta do membro do Governo da tutela, a qual se considera concedida se nenhum dos membros do Governo se pronunciar no prazo de 20 dias a contar da recepção da proposta.
4 - O serviço ou organismo interessado deve fazer acompanhar o pedido de celebração dos contratos de trabalho a termo certo dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Prestação de serviço há menos de três anos
1 - Nos casos em que a relação de trabalho existente em 10 de Janeiro de 1996 subsista há menos de três anos, mas em que seja reconhecido, em proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, que obtenha concordância do membro do Governo da tutela, que a prestação de serviço é indispensável ao regular funcionamento do serviço, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A celebração dos contratos a que se refere o número anterior depende de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
3 - Aos contratos a termo certo a que se refere o presente artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º
Não satisfação de necessidades permanentes
O reconhecimento de que o pessoal em serviço não desempenha funções que correspondem a necessidades permanentes dos serviços consta de despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço.
Competência na administração local autárquica 1 - As competências previstas no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º são exercidas pelos seguintes órgãos ou entidades:
a) Nas câmaras municipais, pela câmara municipal e, no tocante ao artigo 6.º, pelo respectivo presidente;
b) Nos serviços municipalizados, pelo conselho de administração;
c) Nas juntas de freguesia, pela junta de freguesia;
d) Nas assembleias distritais, pela assembleia distrital.
2 - O processo de contratação é instruído com os elementos constantes do n.º 2 do artigo 3.º
Urgente conveniência de serviço
Os contratos de trabalho a termo certo a que se referem os artigos 4.º e 5.º consideram-se celebrados por urgente conveniência de serviço.
Regimes mais favoráveis
O disposto no presente diploma não prevalece sobre regimes mais favoráveis consagrados em lei.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 19 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.