Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime de cancelamento temporário da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afectos ao transporte público.
Objecto
Aditamento ao Código da Estrada
«Artigo 119.º-ACancelamento temporário de matrícula de veículos pesados de mercadorias afectos ao transporte público1 -Pode ser temporariamente cancelada a matrícula de veículos de transporte público rodoviário de mercadorias, nas seguintes condições:a)Quando o veículo tenha sido objecto de candidatura a incentivo ao abate, no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), enquanto o respectivo processo se encontre pendente;b)Quando, por falta de serviço, o veículo esteja imobilizado.2 -O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido nos serviços desconcentrados do IMTT, I. P., ficando sujeito à entrega:a)Dos documentos de identificação do veículo; eb)De declaração do proprietário ou legítimo possuidor em como o veículo não é submetido à circulação na via pública sem que seja reposta a matrícula.3 -O cancelamento temporário a que se refere a alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de 24 meses.4 -Os veículos objecto do presente artigo ficam isentos da taxa de cancelamento de matrícula, bem como, no caso de reposição de matrícula, da respectiva taxa e inspecção extraordinária, salvo os veículos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 cujas candidaturas tenham sido rejeitadas por falta de cumprimento dos requisitos necessários.
Entrada em vigor