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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro

Vigente desde: 03/05/2006
Os artigos 33.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2005, de 29 de Julho, 44/2005, de 23 de Fevereiro, 72-A/2003, de 14 de Abril, 301/2001, de 23 de Novembro, 368/97, de 23 de Dezembro, 68/97, de 3 de Abril, 224-A/96, de 26 de Novembro, 3/96, de 25 de Janeiro, 130/94, de 19 de Maio, 358/93, de 14 de Outubro, 18/93, de 23 de Janeiro, 122/92, de 2 de Julho, 415/89, de 30 de Novembro, 394/87, de 31 de Dezembro, 81/87, de 20 de Fevereiro, 436/86, de 31 de Dezembro, e 122-A/86, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
Entidades fiscalizadoras
Sem prejuízo do disposto no capítulo V-A, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto-lei e nas disposições regulamentares é fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no Código da Estrada e ainda pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana e pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo relativamente a veículos entrados por via marítima ou aérea que não se encontrem matriculados em outros Estados membros da União Europeia ou em países terceiros cujos gabinetes nacionais de seguros, tendo aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, não provenham de um Estado membro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/05/2006