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Artigo 20.º-GProposta razoável

Vigente desde: 03/05/2006
1 -A posição prevista na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo anterior consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável.
2 -Em caso de incumprimento dos deveres fixados na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo anterior, quando revistam a forma constante do número anterior, são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo.
3 -Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado ou acolhido na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final do prazo previsto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo anterior até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial.

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